TCE-PE nega suspensão de concurso público com 305 vagas na Prefeitura de Exu

Segunda Câmara rejeita pedido cautelar de vereadores, mantém certame para 47 cargos e determina retificações formais em edital

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, negou a concessão de medida cautelar que buscava suspender o concurso público da Prefeitura Municipal de Exu, regido pelo Edital nº 001/2026. A decisão consta no Acórdão T.C. Nº 1880/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 26101104-2, julgado na quinta-feira (10) e publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta segunda-feira (14). A deliberação unânime seguiu o voto do relator, conselheiro Marcos Loreto, mantendo o andamento da seleção para o provimento de 305 vagas efetivas em 47 cargos no município.

As informações foram extraídas do acórdão publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Questionamentos da câmara municipal e análise técnica

A atuação do órgão de controle externo teve origem em representação formalizada por vereadores de Exu, entre eles Francisco Jose da Cruz Alencar, Geangledsom Cordeiro dos Santos, Roberto Bento do Nascimento e Rodrigo Wagner Amaro de Alencar Oliveira. Os parlamentares apresentaram nove alegações de desconformidade na Lei Municipal nº 1.635/2026 e no edital, solicitando a paralisação ou retificação do certame.

Após auditoria realizada pela Gerência de Admissão de Pessoal (GAPE), a Segunda Câmara considerou sete dos pontos improcedentes e apenas dois parcialmente procedentes:

  • Vencimento-base: A alegação de vencimento-base inferior ao salário mínimo foi julgada improcedente. O tribunal aplicou a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando que o piso constitucional refere-se à remuneração global (garantida em R$ 1.621,00) e não ao vencimento-base isolado.
  • Contratações temporárias: A aparente divergência entre o número de vagas abertas e os contratos temporários vigentes foi considerada matéria de discricionariedade técnica da administração, sem indicar ilegalidade direta na oferta do certame.
  • Conselho de classe: A exigência de registro em conselho de classe inexistente para os cargos de Psicopedagogo e Neuropsicopedagogo (para graduados em Pedagogia ou Psicopedagogia) foi identificada como falha formal sanável.
  • Nomenclatura de cargo: A divergência na denominação do cargo de “Agente Administrativo” no Anexo II também foi classificada como erro material simples.

Risco de dano reverso e determinações à prefeitura

A Segunda Câmara afastou a necessidade de paralisação urgente por entender que a suspensão causaria prejuízo à administração pública local. Caso o concurso fosse interrompido, a Prefeitura de Exu seria forçada a renovar ou realizar novas contratações temporárias precárias para evitar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, perpetuando o cenário criticado pelos próprios denunciantes.

O acórdão determinou que a gestão municipal adote as seguintes medidas de retificação:

AçãoDescriçãoPrazo
Errata de conselho de classePublicar errata dispensando a exigência de registro profissional para formados em Pedagogia ou Psicopedagogia nos cargos de Psicopedagogo e Neuropsicopedagogo.5 dias
Errata de nomenclaturaCorrigir a denominação do cargo no Anexo II (Conteúdo Programático), alterando de “Agente Administrativo” para “Assistente Administrativo”.5 dias

A sessão presencial foi presidida pelo conselheiro Marcos Loreto e contou com a participação dos conselheiros substitutos Ruy Ricardo Harten (em substituição ao conselheiro Valdecir Pascoal) e Luiz Arcoverde Filho (em substituição ao conselheiro Eduardo Lyra Porto), além da procuradora Germana Laureano, representando o Ministério Público de Contas.

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Processo TCE-PE nº 26101104-2 (Acórdão T.C. Nº 1880/2026)
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data da sessão: quinta-feira (10) (DJe-TCE-PE de 14/09/2026)
  • Relator: Conselheiro Marcos Loreto

Foto: Alysson Maria/TCE-PE

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