TRE-PE barra recurso e mantém multa por propaganda antecipada negativa em Petrolina

Presidência da Corte Eleitoral nega seguimento a Recurso Especial após constatar ataque a pré-candidatos com imputação de crimes e frases equivalentes ao pedido explícito de não voto

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou a admissibilidade de um Recurso Especial Eleitoral interposto contra decisão do próprio colegiado que condenou uma usuária de rede social ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada negativa. A deliberação da Presidência da Corte, assinada pelo desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE desta terça-feira (28). As informações foram extraídas da decisão publicada no feito relativo à Representação nº 0600089-83.2026.6.17.0000.

O processo teve origem em representação ajuizada pelo órgão estadual do partido União Brasil contra Lara Ribeiro Cavalcanti de Almeida e um provedor de aplicação de internet. A agremiação partidária questionou a veiculação de um vídeo em rede social relativo ao cenário político do município de Petrolina, no qual a representada imputava práticas criminosas a pré-candidatos e utilizava frases de desestimulo à votação no grupo político envolvido.

Imputação de crimes e frases de não voto fundamentaram condenação

No acórdão recorrido, o colegiado do TRE-PE julgou procedente a representação e aplicou multa no valor mínimo legal à recorrente. O tribunal entendeu que o conteúdo divulgado extrapolou os limites da crítica política ao qualificar os pré-candidatos como “bandidos” e integrantes de “organização criminosa”, sem a existência de decisão judicial transitada em julgado, violando o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão colegiada também registrou que a exibição de imagens dos pré-candidatos, associada a declarações como “até quando vocês vão votar em pessoas que nos roubam?” e “parem de votar nos mesmos”, configurou o uso de expressões equivalentes ao pedido explícito de não voto. O tribunal fixou a tese de que a liberdade de expressão não afasta a incidência da multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 em casos dessa natureza.

Defesa alegou exercício da liberdade de imprensa e crítica política

Ao recorrer da condenação, a recorrente sustentou a garantia da liberdade de expressão e de imprensa, argumentando exercer papel de fiscalização e crítica aos agentes públicos. A defesa alegou que as declarações estavam contextualizadas em fatos de interesse público referentes à deflagração da “Operação Vassalos” pela Polícia Federal em Petrolina, e sustentou que a frase “É ano de eleição, parem de votar nos mesmos” constituía mera crítica política dirigida a um grupo investigado, sem caracterizar pedido explícito de não voto.

Fundamentos para a inadmissibilidade do Recurso Especial

A Presidência do TRE-PE inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no artigo 276, inciso I, alínea “b”, do Código Eleitoral, aplicando os óbices das Súmulas nº 24 e nº 28 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão apontou a ausência do cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência jurisprudencial alegada, além de destacar que a pretensão da recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na instância especial.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação nº 0600089-83.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator/Presidente: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
  • Data de publicação: 28 de julho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)

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