Desvio de finalidade nas verbas do Fundeb em Cachoeirinha deflagra condenação do TCE-PE e exigência de devolução de R$ 1,3 milhão

Primeira Câmara do tribunal identificou uso irregular de recursos da educação para custear regime previdenciário e aplicou multas às responsáveis

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou irregular a auditoria especial de conformidade que apurou a aplicação indevida de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na Prefeitura Municipal de Cachoeirinha. A decisão, tornada pública por meio do Acórdão T.C. Nº 1488 / 2026, foi disponibilizada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quinta-feira (30). O julgamento apontou o desvio de finalidade da verba pública para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, resultando na aplicação de multas e na ordem de ressarcimento do montante aos cofres da educação. As informações foram extraídas do documento oficial emitido sob a relatoria do conselheiro Rodrigo Novaes.

A apuração teve por objetivo examinar a legalidade das despesas efetuadas com recursos do fundo na gestão municipal durante o período analisado.

Uso indevido de recursos da educação e montante envolvido

A auditoria do tribunal constatou que a Prefeitura Municipal de Cachoeirinha utilizou recursos do Fundeb para cobrir despesas de aposentadorias, pensões e déficit do RPPS, conduta vedada pela legislação federal e constitucional.

Os dados do processo indicam os seguintes aspectos centrais da irregularidade:

  • Valor total desviado: A quantia aplicada em desvio de finalidade totalizou R$ 1.311.846,79 (um milhão, trezentos e onze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) ao longo dos exercícios de 2020, 2021 e 2022.
  • Impacto no erário: O tribunal registrou que a utilização de verbas vinculadas em objeto diverso gera dano in re ipsa ao erário educacional, caracterizado pela não aplicação do dinheiro na política pública de ensino a qual se destinava.
  • Argumentos de defesa: As responsáveis alegaram ausência de dolo e “valorização profissional”, justificativas que foram rejeitadas pelo colegiado diante da manifesta ilegalidade dos atos.

Fundamentação jurídica e vedações legais

A decisão do TCE-PE fundamentou-se em normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):

  • Artigo 212, § 7º, da Constituição Federal: Proíbe expressamente o emprego de recursos públicos destinados à educação para o pagamento de aposentadorias e pensões.
  • Lei Federal nº 14.113/2020: Os artigos 2º, 25 e 29 estipulam a destinação exclusiva das verbas do Fundeb para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, bem como para a valorização dos profissionais da educação em efetiva atividade.
  • Jurisprudência do STF: O acórdão citou o entendimento vinculante proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.719, que declarou inconstitucional a inclusão de despesas com inativos e déficit do RPPS no cômputo dos gastos com educação.

Penalidades aplicadas e determinação à prefeitura

Em razão das desconformidades identificadas, a Primeira Câmara do TCE-PE assinalou a responsabilidade das gestoras e estipulou as seguintes sanções e comandos:

Providência / SançãoDetalhes da deliberaçãoPrazo
Multa individualAplicação de multa no valor de R$ 11.442,54 à Sra. Alexandra Carla Sobral Duarte.Não informado no documento.
Multa individualAplicação de multa no valor de R$ 11.442,54 à Sra. Rosemary Ramos e Silva.Não informado no documento.
Recomposição ao FundebDeterminação ao atual gestor de Cachoeirinha, ou a quem o suceder, para providenciar o ressarcimento de R$ 1.311.846,79 à conta do fundo municipal.90 dias

O tribunal deu ciência ao município de que a utilização de verbas do Fundeb para aportes ao RPPS ou cobertura de déficit atuarial constitui irregularidade grave passível de novas sanções e obrigações de ressarcimento.

Dados do procedimento

  • Número do processo: Processo TCE-PE Nº 25101086-7 (Auditoria Especial – Conformidade)
  • Órgão Julgador: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Presidente da Sessão: Conselheiro Ranilson Ramos
  • Integrantes presentes: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e a Procuradora do Ministério Público de Contas, Maria Nilda da Silva
  • Responsáveis: Alexandra Carla Sobral Duarte e Rosemary Ramos e Silva
  • Publicação oficial: Diário Eletrônico do TCE-PE de quinta-feira (30)

Foto: Marilila Auto/TCEPE

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