Decisão liminar na Revisão Criminal 6.089 do STF acolheu argumento de incompetência absoluta da Corte e parecer do MPF, liberando ex-senador para registro de candidatura até julgamento final
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender todos os efeitos do acórdão condenatório proferido contra Acir Marcos Gurgacz na Ação Penal 935/AM. A decisão, proferida nesta segunda-feira (3), restabelece a elegibilidade do requerente, permitindo-lhe registrar sua candidatura e participar das Eleições Gerais de outubro de 2026 até o julgamento definitivo do processo revisional. As informações foram extraídas da Decisão Monocrática na Revisão Criminal 6.089 Amazonas, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 3 de agosto de 2026.
Alegações da defesa e omissão sobre incompetência absoluta
A revisão criminal foi ajuizada por Acir Marcos Gurgacz contra acórdão da Primeira Turma do STF que o havia condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 228 dias-multa, por infração ao art. 20 da Lei nº 7.492/1986 (aplicação de recurso de financiamento em finalidade diversa da prevista em contrato).
A defesa argumentou que, na ocasião do julgamento, suscitou da tribuna a incompetência absoluta do STF para processar e julgar o réu, uma vez que os fatos investigados ocorreram entre 2003 e 2004, período em que o acusado atuava apenas como empresário do ramo de transporte coletivo e não ocupava o cargo de Senador da República. Segundo a petição:
“Ao tempo do crime, 2008, o autor não era parlamentar, era apenas um empresário no ramo do transporte coletivo”
Apesar do debate entre os ministros, a questão de ordem não foi submetida a votação formal e o acórdão não indicou os motivos para afastar a arguição de incompetência, violando o art. 381, III, do Código de Processo Penal e o princípio do devido processo legal.
Parecer do Ministério Público Federal e fundamentos da liminar
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente ao pedido da defesa, opinando pela procedência da ação revisional para anular o acórdão impugnado e remeter os autos ao juízo competente. Em sua manifestação, o órgão destacou:
“Nestes autos, o Requerente apresenta novo fundamento jurídico, alegando incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da AP 935/AM, tendo em vista a inexistência de prerrogativa de foro à época do cometimento do delito.”
Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, destacou a probabilidade do direito e o perigo da demora, considerando que o prazo para convenções partidárias se encerra em 5 de agosto de 2026 e o registro formal de candidaturas junto à Justiça Eleitoral expira em 15 de agosto de 2026. O magistrado ressaltou que a jurisprudência do STF (AP 937-QO e HC 232.627) estabelece que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Medidas determinadas e próximos passos
Diante do quadro apresentado, o relator determinou as seguintes providências:
| Ação | Descrição |
| Suspensão de efeitos | Suspensão imediata dos efeitos da condenação da AP 935/AM para restabelecer os direitos políticos do requerente. |
| Comunicação oficial | Expedição de ofício em caráter de urgência ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). |
| Submissão a referendo | Submissão da decisão monocrática ao referendo da Segunda Turma do STF, em sessão do Plenário Virtual. |
Dados do procedimento
- Processo: Revisão Criminal 6.089 Amazonas
- Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF)
- Relator: Ministro Nunes Marques
- Revisor: Ministro André Mendonça
- Requerente: Acir Marcos Gurgacz
- Requerido: Ministério Público Federal
- Data da Decisão: segunda-feira (3) de agosto de 2026
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Leia abaixo a íntegra da decisão:


