Tribunal negou alegação de ilegitimidade do gestor e manteve penalidade de R$ 5,7 mil por omissão de dados sobre indícios de irregularidades
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou por unanimidade o recurso ordinário interposto pelo ex-prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, e manteve a aplicação de uma multa no valor de R$ 5.712,13 contra o gestor. A decisão, extraída do Acórdão T.C. nº 1908/2026, publicado em 2026 no Diário Eletrônico do TCE-PE, ocorreu em razão do não envio de esclarecimentos suficientes sobre 17 indícios de irregularidades do Fundo Previdenciário Municipal (CORPREV). A sonegação de respostas ao Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI) por mais de 60 dias motivou a sanção.
Responsabilidade do chefe do Executivo e vínculo estrutural
Durante a tramitação do processo, relatado pelo conselheiro Eduardo Lyra Porto, a defesa do ex-prefeito tentou anular a penalidade suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. O argumento central era de que as falhas operacionais seriam de responsabilidade do gestor próprio do fundo, e não do chefe do Executivo.
Contudo, o colegiado rejeitou a justificativa. O tribunal destacou que o CORPREV, instituído pela Lei Municipal nº 711/2005, é um fundo sem personalidade jurídica própria, vinculado diretamente à Administração Direta do município. O acórdão pontuou que “o Chefe do Poder Executivo é o responsável legal por seus atos e omissões, sendo esta uma decorrência estrutural do regime jurídico-administrativo”.
A Corte esclareceu ainda que a delegação de funções ao gestor do fundo ocorre apenas no plano operacional interno da prefeitura, o que não transfere a representação legal do ex-prefeito perante o Tribunal de Contas para fins de responsabilização.
Legalidade da norma e proporcionalidade da multa
O recorrente também argumentou em sua defesa a inexistência de dolo ou erro grosseiro, além de afirmar que a multa seria desproporcional e baseada na aplicação retroativa de normas, invocando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O Pleno rebateu as alegações explicando que a exigência de o ex-prefeito responder pelo fundo sem natureza autárquica não é uma inovação normativa. Segundo o tribunal, a resolução citada no processo apenas explicitou um entendimento já consolidado e aplicado pelo TCE-PE desde 2016 em sistemas análogos.
Sobre o valor financeiro da sanção, a Corte de Contas afirmou que os R$ 5.712,13 aplicados correspondem ao percentual mínimo de 5% previsto no artigo 73, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004). O acórdão classificou as alegações de desproporcionalidade como genéricas, uma vez que não houve demonstração de desvio de padrão ou violação de critérios objetivos na dosimetria da infração formal.
Acompanhando integralmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), os conselheiros negaram provimento ao recurso, mantendo intacto o Acórdão original (T.C. nº 1198/2026).
Dados do processo:
- Número: Processo TCE-PE n° 24101036-6RO001 (Acórdão T.C. nº 1908/2026)
- Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
- Unidade Jurisdicionada: Fundo Previdenciário do Município de São José da Coroa Grande
- Interessados: Jaziel Gonsalves Lages; Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB 30630-PE); Conceição Honorio da Silva (OAB 49509-PE)
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