Justiça condena homem a 12 anos de prisão por homicídio em São Miguel dos Campos após quase três décadas do crime

Tribunal do Júri acolheu integralmente a tese do Ministério Público e julgamento resultou na determinação de prisão imediata do réu

O Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos condenou o réu José Conceição da Silva à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil. A condenação ocorre após quase três décadas da instauração da Ação Penal de Competência do Júri nº 0300488-91.1997.8.02.0053, cujo julgamento em plenário foi realizado nesta quinta-feira, 17 de setembro de 2026. As informações foram extraídas da sentença assinada pelo juiz de direito Allysson Jorge Lira de Amorim, no Poder Judiciário do Estado de Alagoas.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Durante a sessão de debates no plenário, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação pelo homicídio qualificado por motivo fútil, enquanto a defesa técnica sustentou a tese de legítima defesa própria.

Deliberação do Conselho de Sentença e dosimetria da pena

O Egrégio Conselho de Sentença acolheu totalmente a tese ministerial, reconhecendo a materialidade do fato, a autoria delitiva e a incidência da qualificadora do motivo fútil. Ao responderem ao terceiro quesito sobre a absolvição, os jurados resolveram não absolver o acusado.

Ao analisar a dosimetria da pena, o magistrado fundamentou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:

  • Culpabilidade: Considerada normal à espécie.
  • Antecedentes: Considerados neutros, ante a ausência de outras condenações transitadas em julgado por fato anterior.
  • Conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências: Analisadas sem valoração negativa em desfavor do acusado.
  • Motivos do crime: Utilizados para qualificar o delito.
  • Comportamento da vítima: Não acarretou valoração negativa.

A pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão. Na segunda e na terceira fases da dosimetria, constatou-se a ausência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena, tornando definitiva a reprimenda em 12 anos de reclusão.

Prisão imediata e disposições finais

A sentença determinou que o cumprimento da reprimenda tenha início em regime fechado, registrando a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, uma vez que a sanção aplicada excede o limite de quatro anos estipulado no artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Amparado na tese do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1068 de Repercussão Geral, que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri em razão da soberania dos veredictos, o juiz ordenou a expedição do mandado de prisão contra o réu junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).

O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, o juízo determinou a expedição da guia de recolhimento definitivo, a comunicação ao Instituto de Identificação Criminal e a notificação ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos.

Dados do procedimentoDetalhamento
ProcessoAção Penal nº 0300488-91.1997.8.02.0053
Órgão JulgadorJuízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos (TJAL)
Data da Sentençaquinta-feira, 17 de setembro de 2026
MagistradoAllysson Jorge Lira de Amorim
RéuJosé Conceição da Silva
Pena Definitiva12 anos de reclusão em regime fechado

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