TRE-PE condena responsável por perfil João Campos Platinado por propaganda eleitoral antecipada negativa

Justiça Eleitoral impõe multa de R$ 15 mil por postagens contra pré-candidato e inocenta mulher que teve dados usados indevidamente

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão do Gabinete do Desembargador Auxiliar Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgou parcialmente procedente uma representação eleitoral e condenou Wladimir Quirino Fernandes Rodrigues do Nascimento ao pagamento de multa de R$ 15.000,00 por propaganda eleitoral antecipada negativa. A decisão, extraída do Diário da Justiça Eleitoral de Pernambuco desta terça-feira (4), refere-se ao processo nº 0600058-63.2026.6.17.0000, movido pelo Partido Social Democrático (PSD) Estadual contra o perfil do Instagram @joaocampos_platinado e a empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.

A representação contestou uma publicação no formato de “carrossel” com quatro vídeos editados e trilha sonora. O conteúdo visava associar o pré-candidato a deputado federal Daniel Coelho a supostas falhas da gestão da governadora Raquel Lyra, com questionamentos sobre promessas não cumpridas, como vagas em creches, repasses a empresas e acusações sobre a gestão municipal, sempre acompanhados da legenda “Fugiu”. O relator concluiu que a estratégia extrapolou a crítica política legítima ao projetar desgaste sobre a imagem do pré-candidato, configurando propaganda antecipada negativa.

Questões processuais e identificação dos responsáveis

No exame das preliminares, o magistrado rejeitou o pedido de reunião com outro feito por este já ter sido julgado. As arguições de ilegitimidade passiva trazidas pelos citados também foram afastadas, uma vez que a instrução identificou elementos vinculando a conta aos dados cadastrais dos envolvidos. A permanência da rede social no polo passivo foi mantida com base nos deveres autônomos de provedores estabelecidos em resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Responsabilização individual e absolvição

A análise do mérito diferenciou a conduta dos representados e afastou a responsabilidade por impulsionamento pago devido à falta de provas de financiamento para distribuição do conteúdo:

  • Wladimir Quirino Fernandes Rodrigues do Nascimento: Identificado como responsável pela conta, foi condenado ao pagamento da multa. A decisão destacou que o representado possui condenações anteriores por condutas semelhantes, o que elevou a reprovabilidade da conduta.
  • Rosineide Maria da Silva: Foi julgada improcedente a demanda contra ela. O julgado apontou que a representada é pessoa hipossuficiente, sem domínio técnico, tendo sido vítima de utilização indevida de seus dados por terceiros.
  • Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.: Teve a responsabilidade pelo conteúdo afastada, permanecendo na demanda apenas para o cumprimento das determinações judiciais de remoção.

Determinações e penalidades impostas

A decisão do desembargador auxiliar estabeleceu um conjunto de ordens imediatas para conter a circulação do material impugnado:

DeterminaçãoDetalhes e Penalidades
Remoção de URLsRetirada imediata das postagens indicadas pelo Facebook, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Monitoramento de republicaçõesIdentificação e remoção de futuras publicações de conteúdo idêntico pela plataforma.
Ofício ao TikTokCientificação da rede social para atuação preventiva contra a disseminação do mesmo material.
Condenação pecuniáriaAplicação de multa de R$ 15.000,00 contra Wladimir Quirino Fernandes Rodrigues do Nascimento.
Tutela inibitóriaProibição de nova publicação do material pelo condenado, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00.

Dados do procedimento

  • Processo: Representação nº 0600058-63.2026.6.17.0000 (Recife – PE)
  • Órgão: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2 (Luiz Gustavo Mendonça de Araújo) — TRE-PE
  • Documento Fonte: Diário da Justiça Eleitoral de Pernambuco
  • Data da Publicação: terça-feira (4) de agosto de 2026
  • Representante: Partido Social Democrático – PSD – Estadual – PE
  • Representados: Wladimir Quirino Fernandes Rodrigues do Nascimento, Rosineide Maria da Silva e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.

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