Auditoria especial aponta reclassificação indevida de verbas remuneratórias de cargos comissionados para mascarar gastos com pessoal e reter tributos
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, identificou uma manobra contábil na Prefeitura Municipal de Pesqueira destinada a mascarar o cumprimento dos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A deliberação, contida no Acórdão T.C. nº 1555/2026, foi julgada na terça-feira (4) e publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quinta-feira (6). O julgamento decorre de uma Auditoria Especial de Conformidade referente ao exercício de 2025, instaurada para verificar a legalidade da Lei Municipal nº 3.493/2024 e o impacto das medidas nos demonstrativos fiscais da gestão de Marcos Luidson de Araujo.
A fiscalização constatou que a gestão municipal classificou a “verba de representação” paga a servidores exclusivamente comissionados como de natureza indenizatória, quando sua essência possui caráter contraprestativo, habitual e permanente. A prática gerou uma subavaliação da Despesa Total com Pessoal (DTP) e resultou no descumprimento de obrigações tributárias e previdenciárias.
Incoerência normativa e aumento de comissionados
O tribunal apontou que a própria legislação aprovada no município apresentou contradições internas para tentar sustentar o mecanismo contábil. Além da maquiagem nos relatórios fiscais, a auditoria registrou a expansão desproporcional do quadro de pessoal sem respaldo legal adequado.
Os principais pontos fundamentados pelo relator, conselheiro Rodrigo Novaes, destacam:
- Incoerência na legislação municipal: O artigo 209 da Lei Municipal nº 3.493/2024 determinou a inclusão da verba de representação na base de cálculo de férias e 13º salário (característica típica de verba remuneratória), enquanto o artigo 211 declarou o mesmo valor como indenizatório.
- Prejuízo à apuração da LRF: A alteração da denominação legal do pagamento retirou artificialmente os valores do cálculo da Despesa Total com Pessoal, maquiando o comprometimento real da Receita Corrente Líquida (RCL).
- Usurpação de competência tributária: A classificação indevida provocou a exclusão irregular dessa parcela da base de cálculo do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias, violando normas de competência da União.
- Cargos em comissão: O relatório de auditoria evidenciou um aumento excessivo e desproporcional de cargos comissionados com atribuições genéricas, em desacordo com as diretrizes constitucionais e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Determinações e medidas saneadoras
Embora o colegiado tenha deixado de aplicar sanção financeira individual por ausência de indícios de erro grosseiro ou dolo, nos termos do artigo 28 da LINDB, o acórdão fixou um plano de aprazamento de cumprimento obrigatório para o atual gestor ou para quem vier a sucedê-lo.
| Determinação | Objetivo | Prazo para Cumprimento |
| Revisão normativa | Reclassificar a “verba de representação” como verba remuneratória na rubrica contábil 3.1.90.11 (Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil). | Efeito imediato |
| Retificação de relatórios | Recalcular os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) impactados, restabelecendo o real índice da Despesa Total com Pessoal em relação à RCL. | Efeito imediato |
| Levantamento do passivo | Mapear e calcular os valores não retidos referentes a Imposto de Renda (IRRF) e contribuições previdenciárias para regularização do débito fiscal. | 90 (noventa) dias |
A sessão ordinária presencial foi presidia pelo conselheiro Ranilson Ramos, tendo contado com a participação do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e do representante do Ministério Público de Contas, procurador Cristiano Pimentel.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25100476-4 (Auditoria Especial – Conformidade)
- Órgão Julgador: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
- Interessado: Marcos Luidson de Araujo
- Sessão de Julgamento: Terça-feira (4)
- Documento fonte: Diário Eletrônico do TCE-PE de quinta-feira, 06 de agosto de 2026


