Corte de contas aponta descumprimento dos prazos da LRF, aumento de contratos temporários e omissão de dados nos relatórios oficiais do município
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular a Gestão Fiscal do exercício de 2024 da Prefeitura Municipal de Cortês, sob a responsabilidade da prefeita Maria de Fátima Cysneiros Sampaio Borba. A decisão unânime, formalizada no Acórdão T.C. nº 1557/2026, foi proferida na sessão presencial de terça-feira (4) e veiculada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quinta-feira (6). O tribunal aplicou multa à gestora em razão da eliminação intempestiva do excesso de gastos com pessoal, do incremento indevido de contratações temporárias durante o período de extrapolação dos limites legais e da omissão de medidas corretivas nos relatórios fiscais da municipalidade.
A auditoria realizada pelo órgão de controle constatou que a despesa total com pessoal do município ultrapassou o limite legal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a partir do 3º quadrimestre de 2023, mantendo-se acima do teto ao longo do 1º e do 2º quadrimestres de 2024, vindo a ser reenquadrada somente no 3º quadrimestre daquele mesmo ano.
Violação dos limites da LRF e incremento de contratações temporárias
Conforme os fundamentos apresentados pelo relator do processo, conselheiro Rodrigo Novaes, a administração municipal descumpriu prazos e vedações impostas pela legislação fiscal e pela Constituição Federal:
- Eliminação intempestiva do excesso: O município permaneceu acima do teto de gastos por período superior a dois quadrimestres — prazo limite fixado pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
- Aumento de despesas temporárias: Embora tenha ocorrido redução real nos gastos com servidores efetivos e comissionados, houve expansão concomitante nos contratos temporários. Essa conduta violou o artigo 169, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF, que proíbe o incremento de contratações temporárias quando a despesa total com pessoal ultrapassa 95% do limite legal.
- Aumento da receita x medidas efetivas: A auditoria ressaltou que a adequação dos índices no 3º quadrimestre de 2024 decorreu precipuamente do crescimento real da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, e não da implementação de ações concretas de contenção de despesas pela gestão.
- Inaplicabilidade do regime excepcional: O tribunal afastou a incidência das regras de flexibilização da Lei Complementar nº 178/2021, ressaltando que o município já havia retornado aos limites legais desde o exercício de 2022, devendo submeter-se às regras gerais da LRF e à coerência decisória firmada no precedente do Processo TCE-PE nº 25101083-1.
- Omissão nos relatórios: Constatou-se a ausência de indicação, nos Relatórios de Gestão Fiscal de 2024, das medidas de correção adotadas para enquadrar a despesa com pessoal, o que caracterizou infração autônoma ao artigo 55, II, da LRF e à Resolução TCE-PE nº 20/2015.
Sanção financeira e encaminhamentos
Diante do conjunto de irregularidades e do não acolhimento das justificativas apresentadas pela executiva municipal, o colegiado determinou a aplicação de sanção pecuniária à gestora.
| Medida / Determinação | Detalhamento |
| Julgamento | Irregularidade do processo de Gestão Fiscal do exercício de 2024 do Município de Cortês. |
| Penalidade | Aplicação de multa no valor de R$ 4.800,00 a Maria de Fátima Cysneiros Sampaio Borba (correspondente a 6% dos vencimentos percebidos nos dois primeiros quadrimestres de 2024). |
| Fundamentação da multa | Art. 5º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028/2000, c/c o art. 74 da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004). |
| Prazo e recolhimento | 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, com crédito destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal. |
Estiveram presentes durante o julgamento o presidente da sessão, conselheiro Ranilson Ramos, o relator, conselheiro Rodrigo Novaes, além dos conselheiros e representantes do Ministério Público de Contas.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25101729-1 (Gestão Fiscal)
- Órgão Julgador: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
- Presidente da Sessão: Conselheiro Ranilson Ramos
- Interessada: Maria de Fátima Cysneiros Sampaio Borba
- Data da Sessão: Terça-feira (4)
- Documento fonte: Diário Eletrônico do TCE-PE de quinta-feira, 06 de agosto de 2026
Foto: Divulgação


