TCE-PE julga irregular gestão fiscal de Cortês e aplica multa à prefeita por excesso de gastos com pessoal

Corte de contas aponta descumprimento dos prazos da LRF, aumento de contratos temporários e omissão de dados nos relatórios oficiais do município

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou irregular a Gestão Fiscal do exercício de 2024 da Prefeitura Municipal de Cortês, sob a responsabilidade da prefeita Maria de Fátima Cysneiros Sampaio Borba. A decisão unânime, formalizada no Acórdão T.C. nº 1557/2026, foi proferida na sessão presencial de terça-feira (4) e veiculada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quinta-feira (6). O tribunal aplicou multa à gestora em razão da eliminação intempestiva do excesso de gastos com pessoal, do incremento indevido de contratações temporárias durante o período de extrapolação dos limites legais e da omissão de medidas corretivas nos relatórios fiscais da municipalidade.

A auditoria realizada pelo órgão de controle constatou que a despesa total com pessoal do município ultrapassou o limite legal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a partir do 3º quadrimestre de 2023, mantendo-se acima do teto ao longo do 1º e do 2º quadrimestres de 2024, vindo a ser reenquadrada somente no 3º quadrimestre daquele mesmo ano.

Violação dos limites da LRF e incremento de contratações temporárias

Conforme os fundamentos apresentados pelo relator do processo, conselheiro Rodrigo Novaes, a administração municipal descumpriu prazos e vedações impostas pela legislação fiscal e pela Constituição Federal:

  • Eliminação intempestiva do excesso: O município permaneceu acima do teto de gastos por período superior a dois quadrimestres — prazo limite fixado pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
  • Aumento de despesas temporárias: Embora tenha ocorrido redução real nos gastos com servidores efetivos e comissionados, houve expansão concomitante nos contratos temporários. Essa conduta violou o artigo 169, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF, que proíbe o incremento de contratações temporárias quando a despesa total com pessoal ultrapassa 95% do limite legal.
  • Aumento da receita x medidas efetivas: A auditoria ressaltou que a adequação dos índices no 3º quadrimestre de 2024 decorreu precipuamente do crescimento real da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, e não da implementação de ações concretas de contenção de despesas pela gestão.
  • Inaplicabilidade do regime excepcional: O tribunal afastou a incidência das regras de flexibilização da Lei Complementar nº 178/2021, ressaltando que o município já havia retornado aos limites legais desde o exercício de 2022, devendo submeter-se às regras gerais da LRF e à coerência decisória firmada no precedente do Processo TCE-PE nº 25101083-1.
  • Omissão nos relatórios: Constatou-se a ausência de indicação, nos Relatórios de Gestão Fiscal de 2024, das medidas de correção adotadas para enquadrar a despesa com pessoal, o que caracterizou infração autônoma ao artigo 55, II, da LRF e à Resolução TCE-PE nº 20/2015.

Sanção financeira e encaminhamentos

Diante do conjunto de irregularidades e do não acolhimento das justificativas apresentadas pela executiva municipal, o colegiado determinou a aplicação de sanção pecuniária à gestora.

Medida / DeterminaçãoDetalhamento
JulgamentoIrregularidade do processo de Gestão Fiscal do exercício de 2024 do Município de Cortês.
PenalidadeAplicação de multa no valor de R$ 4.800,00 a Maria de Fátima Cysneiros Sampaio Borba (correspondente a 6% dos vencimentos percebidos nos dois primeiros quadrimestres de 2024).
Fundamentação da multaArt. 5º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028/2000, c/c o art. 74 da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004).
Prazo e recolhimento15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, com crédito destinado ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal.

Estiveram presentes durante o julgamento o presidente da sessão, conselheiro Ranilson Ramos, o relator, conselheiro Rodrigo Novaes, além dos conselheiros e representantes do Ministério Público de Contas.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 25101729-1 (Gestão Fiscal)
  • Órgão Julgador: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Presidente da Sessão: Conselheiro Ranilson Ramos
  • Interessada: Maria de Fátima Cysneiros Sampaio Borba
  • Data da Sessão: Terça-feira (4)
  • Documento fonte: Diário Eletrônico do TCE-PE de quinta-feira, 06 de agosto de 2026

Foto: Divulgação

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