Investigação baseia-se em representação da Secretaria de Educação que relata entrada sem agendamento, captação não autorizada de imagens e suposta presença de arma de fogo
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital (Educação), converteu a Notícia de Fato nº 02782.000.481/2026 em Inquérito Civil para apurar a conduta do deputado estadual Romero Albuquerque em unidades da rede pública estadual de ensino localizadas no Recife. A portaria de instauração foi publicada no Diário Oficial do MPPE nesta quinta-feira (6) e é assinada pelo promotor de justiça Salomão Abdo Aziz Ismail Filho, com data de 04 de agosto de 2026.
A apuração teve origem em uma representação encaminhada pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (SEE-PE) ao Procurador-Geral de Justiça no dia 10 de junho de 2026, contendo ofício e declarações de gestões escolares. A denúncia relata episódios ocorridos em unidades estaduais, com destaque para a Escola de Referência em Ensino Médio (EREM) Diário de Pernambuco, no dia 05 de junho de 2026.
Relatos de entrada sem agendamento e suspeita de arma de fogo
De acordo com o documento oficial do órgão ministerial, a representação da SEE-PE detalha as circunstâncias do ingresso do parlamentar e de sua equipe nas dependências escolares:
- Ingresso sem identificação prévia: No dia 05 de junho de 2026, o deputado Romero Albuquerque teria entrado na EREM Diário de Pernambuco acompanhado de uma comitiva, sem identificação formal, sem prévio agendamento ou comunicação à gestão, identificando-se apenas no interior da unidade sob o argumento de fiscalizar a quadra poliesportiva.
- Circulação e captação de imagens: A denúncia aponta que o parlamentar dirigiu-se a outros setores da escola, como banheiros e corredores, e gravou imagens de servidores e alunos sem autorização prévia.
- Relato sobre armamento: Um dos porteiros da unidade relatou ter percebido indícios de que o deputado poderia estar portando uma arma de fogo. O documento ressalta que não houve confirmação formal, abordagem ou verificação por parte da equipe escolar sobre a existência ou regularidade de eventual armamento.
- Reiteração em outras unidades: A SEE-PE informou que a conduta de entrar sem alinhamento prévio, inclusive em salas de aula, teria se repetido na Escola de Referência em Ensino Fundamental (EREF) Prof. Marcos de Barros Freire e na EREM Profa. Helena Pugó, havendo relatos de episódios em que o parlamentar teria sido gordo ou gritado com gestores e servidores.
Providências iniciais e encaminhamentos do MPPE
Para a instrução do feito, a promotoria determinou a expedição de notificações e pedidos de informação a órgãos institucionais.
| Órgão / Destinatário | Solicitação / Ação | Prazo |
| Comissão de Educação da ALEPE | Ofício para esclarecer se o deputado atuou em nome da comissão ou por delegação nas fiscalizações e se há procedimento em curso na Casa. | Não informado no documento. |
| Deputado Romero Albuquerque | Ofício com cópia integral do procedimento para, querendo, apresentar manifestação por escrito. | Até 20 dias. |
| Procuradoria-Geral de Justiça | Envio dos ofícios para encaminhamento formal aos parlamentares, em conformidade com a legislação aplicável. | Provisão administrativa. |
Dados do procedimento:
- Número: Inquérito Civil nº 02782.000.481/2026 (Notícia de Fato nº 02782.000.481/2026)
- Órgão: Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital (Educação) / MPPE
- Data da Portaria: 04 de agosto de 2026 (DJe-MPPE de quinta-feira, 06 de agosto de 2026)
Foto: Divulgação
Leia abaixo a íntegra da publicação no Diário Oficial:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL (EDUCAÇÃO)
Procedimento nº 02782.000.481/2026 — Notícia de Fato
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – Inquérito Civil 02782.000.481/2026
“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça signatário, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição da República; no artigo 67, § 2º, inciso II, da Constituição Estadual; no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 7.347/1985; no artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993; no artigo 14 da Resolução CSMP nº 03/2019, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, instaura o presente Inquérito Civil com o fim de investigar o presente:
OBJETO: apurar notícia encaminhada pela SEE/PE a respeito da atuação indevida de Deputado Estadual em escolas da rede pública de Pernambuco no Recife.
Considerando os seguintes fatos/fundamentos jurídicos:
(…)
9) a condição do Ministério Público de legitimado universal para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (…) atuando também como Ombudsman em defesa da educação;
10) representação encaminhada pela SEE-PE (Secretaria de Educação de Pernambuco) ao Procurador-Geral de Justiça do MPPE, em 10.06.2026, mediante ofício e declarações de gestões escolares, narrando que, no dia 05.06.2026, na EREM (Escola de Referência no Ensino Médio) Diário de Pernambuco, o Deputado Estadual Romero Lima Bezerra de Albuquerque teria ingressado com uma comitiva, sem identificação formal e sem prévio agendamento ou comunicação à gestão escolar, somente se identificando no interior da escola, sob o argumento de que iria fiscalizar a sua quadra poliesportiva;
Considerando que o Deputado Romero Albuquerque, porém, segundo a denúncia, teria ido a outros setores escolares, como banheiros e corredores, inclusive captando imagens de servidores e alunos sem prévia autorização;
Considerando que, conforme o relato da Pasta Estadual, um dos porteiros da unidade relatou ter percebido, durante a permanência do Deputado nas dependências escolares, indícios de que ele poderia estar portando uma arma de fogo, embora não tenha havido confirmação formal, abordagem ou verificação por parte da equipe escolar acerca da existência ou da regularidade de eventual armamento;
Considerando que, segundo a representação da SEE-PE, tal conduta (ingresso forçado em escolas, inclusive em salas de aula, sem prévia comunicação ou alinhamento com a gestão escolar) teria se repetido em outras unidades da rede estadual de ensino, como a EREF (Escola de Referência no Ensino Fundamental) Prof. Marcos de Barros Freire e a EREM Profa. Helena Pugó, em algumas situações sendo grosseiro ou gritando com o (a) gestor (a) escolar ou servidores da escola.
Resolve, assim, promover as diligências indispensáveis à instrução do feito, determinando, desde logo, a adoção das seguintes providências (…) a fim de esclarecer plenamente os fatos e adotar as medidas cabíveis:
1) encaminhar cópia desta portaria para publicação no Diário Oficial do MPPE;
(…)
3) oficiar à Presidência da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da ALEPE (Assembleia Legislativa de Pernambuco) (…) requisitando que informe:
3.1) se o Deputado Estadual Romero Albuquerque atuou, em nome da referida Comissão ou por delegação, para fiscalizar a EREM Diário de Pernambuco; a EREF Prof. Marcos de Barros Freire e a EREM Profa. Helena Pugó (…)
3.2) se existe alguma investigação em curso ou procedimento, no âmbito da Comissão (…) atinente às referidas escolas;
4) oficiar ao Deputado Estadual Romero Lima Bezerra de Albuquerque, encaminhando cópia do inteiro teor deste procedimento (…) para, se desejar, apresentar manifestação por escrito a respeito, no prazo de até 20 dias;
5) encaminhar os ofícios mencionados nos itens 3 e 4 ao Procurador-Geral de Justiça do MPPE, para que encaminhe a requisição/notificação aos Parlamentares destinatários, conforme o art. 26, § 1º, da Lei 8.625/1993 c/c o art. 6º, § 1º, da LCE 12/1994.
Cumpra-se.
Recife, 04 de agosto de 2026.
Salomao Abdo Aziz Ismail Filho, Promotor de Justiça.”


