Corte de contas afasta medida cautelar ao constatar risco à saúde dos alunos e falta de requisitos para paralisar fornecimentos essenciais
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar que buscava a suspensão imediata de pagamentos, empenhos e liquidações de contratos firmados pela Secretaria de Educação do Recife. As informações foram extraídas do extrato de deliberação interlocutória publicado no Diário Oficial do TCE-PE nesta quinta-feira (6), relativo ao Processo TCE-PE nº 26100959-0. A decisão monocrática, assinada pelo conselheiro relator Ranilson Ramos em 05 de agosto de 2026, manteve a execução dos serviços e aquisições decorrentes dos Pregões Eletrônicos nº 14/2024, 09/2024 e 01/2026.
A representação foi apresentada para paralisar o fornecimento de materiais de limpeza, utensílios, máquinas de lavar, secadoras e absorventes íntimos destinados à rede pública de ensino.
Defesa da prefeitura e parecer técnico sobre perigo reverso
A solicitação de suspensão alegava a ocorrência de suposto conluio entre licitantes, apresentação de atestados de capacidade técnica fraudulentos e direcionamento nos certames. No entanto, a análise do órgão de controle e os esclarecimentos prestados desconstruíram os argumentos apresentados:
- Legalidade e competitividade: A Secretaria de Educação do Recife demonstrou a regularidade das licitações, ressaltando que não há vedação legal à participação de empresas com sócios em comum em lotes distintos, além de comprovar ampla competitividade, com redução de preços e diversidade de vencedores.
- Estágio avançado: O Parecer Técnico elaborado pela Gerência de Fiscalização da Educação 2 (GEDU2/DEDUC) apontou que os contratos já atingiram 67% de execução, descaracterizando o perigo da demora (periculum in mora).
- Risco à saúde escolar: O parecer alertou para a ocorrência do periculum in mora reverso, pois a paralisação do envio de itens de limpeza e de higiene traria riscos graves e concretos à saúde de alunos e colaboradores da rede municipal.
- Requisitos não preenchidos: O relator concluiu pela ausência cumulativa dos requisitos legais exigidos pelo artigo 2º da Resolução TC nº 155/2021 para a concessão da cautelar.
Encaminhamento dos autos para apuração aprofundada
Apesar de negar a paralisação dos contratos para evitar prejuízos ao atendimento escolar, a relatoria determinou o prosseguimento das investigações por vias ordinárias.
| Ação Determinada | Objetivo / Destino |
| Indeferimento da cautelar | Manutenção regular dos pagamentos e do fornecimento de materiais à Secretaria de Educação do Recife. |
| Juntada de documentos | Encaminhamento de todas as peças e provas apresentadas nesta medida cautelar para o Procedimento Interno de Fiscalização nº PI2600128. |
| Aprofundamento da análise | Continuidade da instrução probatória no procedimento interno já instaurado no tribunal. |
| Notificação | Notificação formal das partes interessadas sobre o teor da decisão. |
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100959-0 (Medida Cautelar)
- Órgão Julgador: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Ranilson Ramos
- Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Educação do Recife
- Interessados: Cecília Cortez da Cunha Cruz e Manoel Pires Medeiros Neto
- Data da Decisão: 05 de agosto de 2026 (DJe-TCE-PE de quinta-feira, 06 de agosto de 2026)


