STJ nega habeas corpus a condenado a 87 anos de prisão por homicídios e organização criminosa

Ministra Nilsoni de Freitas indefere liminarmente o pedido de Alan Charles da Silva, apontando descabimento do recurso para substituir revisão criminal

Julgamento no STJ e manutenção da pena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Alan Charles da Silva, mantendo a condenação do paciente à pena de 87 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. A decisão foi proferida pela relatora, ministra convocada Nilsoni de Freitas, em 28 de julho de 2026, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJEN/CNJ) em sexta-feira (31).

O paciente foi condenado no Tribunal do Júri pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), homicídios qualificados (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VII, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV) e destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal). O processo teve origem na Apelação Criminal nº 1500427-61.2022.8.26.0127, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve a condenação em segunda instância.

Alegações da defesa e fundamentos da decisão

Na petição inicial, a defesa, representada pelo advogado Bruno Leandro Dias, sustentou a existência de nulidade absoluta por suposta quebra da cadeia de custódia das provas materiais e digitais. Além disso, alegou falta de exame de corpo de delito em relação a quatro das vítimas — devido ao estado avançado de putrefação dos cadáveres —, argumentando que a realização de perícia odonto-legal não supria a exigência legal do artigo 158 do Código de Processo Penal. A defesa também defendeu que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, pedindo a anulação do julgamento para a realização de um novo júri.

Ao analisar a solicitação no Habeas Corpus nº 1116182 – SP, a ministra relatora rejeitou os argumentos defensivos e indeferiu o pedido de forma monocrática, destacando a impossibilidade de utilizar o habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal.

Em sua fundamentação, a relatora reforçou que a competência do STJ abrange a revisão criminal de seus próprios julgados. Citando jurisprudência da Sexta Turma, a magistrada destacou:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.”

Detalhes do procedimento e partes envolvidas

ItemDetalhamento
ProcessoHabeas Corpus nº 1116182 – SP (2026/0306903-9)
Órgão JulgadorSuperior Tribunal de Justiça (STJ)
RelatoraMinistra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT)
Data da decisão28 de julho de 2026 (Publicado no DJEN/CNJ em 31 de julho de 2026)
PacienteAlan Charles da Silva
Impetrante/AdvogadoBruno Leandro Dias (OAB/SP 331739)
Corréus no processoFrancisco de Oliveira Silva, Mauro dos Santos de Oliveira, Paulo Liodorio de Aguiar e Renan Peixoto de Araujo Inforzato Fanale
Autoridade CoatoraTribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Dados do procedimento: Número: Habeas Corpus nº 1116182 – SP Órgão: Superior Tribunal de Justiça (STJ) Data de publicação: 31 de julho de 2026 (DJEN/CNJ)

Foto: Gustavo Lima/STJ

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