Empresa com registro cancelado: TCE-PE suspende licitação na Prefeitura de Ribeirão

Primeira Câmara homologa medida cautelar após constatar reativação superveniente de registro mercantil para burlar requisito de habilitação jurídica em pregão eletrônico

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou, por unanimidade, medida cautelar que determinou a suspensão imediata da habilitação da empresa M DE J B NASCIMENTO ME no Pregão Eletrônico nº 004/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão. A decisão foi formalizada no Acórdão T.C. nº 1607/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 26100754-3, deliberado pela Primeira Câmara sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE.

A medida cautelar visa conter a continuidade do Processo Licitatório nº 021/2026, destinado ao registro de preços para a aquisição de materiais, equipamentos e ferramentas de construção. A intervenção do órgão de controle ocorreu diante do risco de consolidação de contratação viciada, com potencial emissão de empenhos, ordens de fornecimento e pagamentos embasados na Ata de Registro de Preços nº 002/2026.

Empresa inativa na fase de habilitação e reativação posterior

O ponto central da irregularidade envolve a qualificação jurídica da licitante vencedora dos Lotes 1 a 5 do certame. Durante a fase de análise documental da sessão pública, a empresa apresentava registro mercantil com status “cancelado” perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) em razão de inatividade administrativa.

Conforme a análise do tribunal, a reativação da firma individual ocorreu apenas no curso do procedimento licitatório, mediante provocação da própria interessada. O TCE-PE enfatizou que:

  • Documentação superveniente: A juntada de documentos em diligências serve apenas para comprovar condição preexistente à abertura do certame, não sendo permitida para constituir requisito de habilitação inexistente no momento da sessão.
  • Incompatibilidade com a legislação: A manobra viola os artigos 64 e 66 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU).
  • Autonomia do registro: Ter cadastro ativo no CNPJ e capacidade de emitir notas fiscais não supre a ausência de regularidade do registro mercantil na Junta Comercial, sendo a habilitação jurídica um requisito objetivo que não pode ser flexibilizado.

Determinações e convocação da empresa subsequente

O Colegiado entendeu que a suspensão da homologação não gera risco de dano reverso à gestão pública, uma vez que o objeto contratado não se refere a serviço público essencial continuado e o edital permite o prosseguimento da disputa.

Dessa forma, o TCE-PE determinou ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Ribeirão o cumprimento imediato das seguintes ordens:

Ação DeterminaDetalhamento Operacional
Suspensão de HabilitaçãoSustar os efeitos da decisão que habilitou a empresa nos Lotes 1 a 5 do Pregão Eletrônico nº 004/2026.
Bloqueio de GastosAbstecer-se de emitir ordens de fornecimento, empenhos ou pagamentos decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 002/2026.
Retorno do CertameRetornar o processo licitatório à fase de habilitação para examinar a qualificação da empresa classificada em segundo lugar.
AcompanhamentoEncaminhamento dos autos à Diretoria de Controle Externo para monitorar o cumprimento das medidas.

Dados do procedimento

  • Processo: TCE-PE nº 26100754-3 (Acórdão T.C. nº 1607/2026)
  • Modalidade: Medida Cautelar
  • Exercício: 2026
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ribeirão/PE
  • Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
  • Órgão Julgador: Primeira Câmara (Presidência do Conselheiro Ranilson Ramos)
  • Fonte: Diário Eletrônico do TCE-PE

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