Primeira Câmara homologa medida cautelar após constatar reativação superveniente de registro mercantil para burlar requisito de habilitação jurídica em pregão eletrônico
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou, por unanimidade, medida cautelar que determinou a suspensão imediata da habilitação da empresa M DE J B NASCIMENTO ME no Pregão Eletrônico nº 004/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão. A decisão foi formalizada no Acórdão T.C. nº 1607/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 26100754-3, deliberado pela Primeira Câmara sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE.
A medida cautelar visa conter a continuidade do Processo Licitatório nº 021/2026, destinado ao registro de preços para a aquisição de materiais, equipamentos e ferramentas de construção. A intervenção do órgão de controle ocorreu diante do risco de consolidação de contratação viciada, com potencial emissão de empenhos, ordens de fornecimento e pagamentos embasados na Ata de Registro de Preços nº 002/2026.
Empresa inativa na fase de habilitação e reativação posterior
O ponto central da irregularidade envolve a qualificação jurídica da licitante vencedora dos Lotes 1 a 5 do certame. Durante a fase de análise documental da sessão pública, a empresa apresentava registro mercantil com status “cancelado” perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) em razão de inatividade administrativa.
Conforme a análise do tribunal, a reativação da firma individual ocorreu apenas no curso do procedimento licitatório, mediante provocação da própria interessada. O TCE-PE enfatizou que:
- Documentação superveniente: A juntada de documentos em diligências serve apenas para comprovar condição preexistente à abertura do certame, não sendo permitida para constituir requisito de habilitação inexistente no momento da sessão.
- Incompatibilidade com a legislação: A manobra viola os artigos 64 e 66 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU).
- Autonomia do registro: Ter cadastro ativo no CNPJ e capacidade de emitir notas fiscais não supre a ausência de regularidade do registro mercantil na Junta Comercial, sendo a habilitação jurídica um requisito objetivo que não pode ser flexibilizado.
Determinações e convocação da empresa subsequente
O Colegiado entendeu que a suspensão da homologação não gera risco de dano reverso à gestão pública, uma vez que o objeto contratado não se refere a serviço público essencial continuado e o edital permite o prosseguimento da disputa.
Dessa forma, o TCE-PE determinou ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Ribeirão o cumprimento imediato das seguintes ordens:
| Ação Determina | Detalhamento Operacional |
| Suspensão de Habilitação | Sustar os efeitos da decisão que habilitou a empresa nos Lotes 1 a 5 do Pregão Eletrônico nº 004/2026. |
| Bloqueio de Gastos | Abstecer-se de emitir ordens de fornecimento, empenhos ou pagamentos decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 002/2026. |
| Retorno do Certame | Retornar o processo licitatório à fase de habilitação para examinar a qualificação da empresa classificada em segundo lugar. |
| Acompanhamento | Encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle Externo para monitorar o cumprimento das medidas. |
Dados do procedimento
- Processo: TCE-PE nº 26100754-3 (Acórdão T.C. nº 1607/2026)
- Modalidade: Medida Cautelar
- Exercício: 2026
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ribeirão/PE
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Órgão Julgador: Primeira Câmara (Presidência do Conselheiro Ranilson Ramos)
- Fonte: Diário Eletrônico do TCE-PE


