Coligação acusa candidatos de utilizarem a “Carreta da Mulher Pernambucana” para promoção eleitoral e pede liminar com multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento
A coligação Frente Popular de Pernambuco ingressou com uma Representação Especial na Justiça Eleitoral acusando a governadora e candidata à reeleição Raquel Teixeira Lyra Lucena e o candidato ao Senado Túlio Gadêlha Sales de Melo da prática de conduta vedada a agentes públicos. O documento oficial, autuado sob o nº 0601645-23.2026.6.17.0000 e distribuído ao Gabinete do Desembargador Auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira, teve sua decisão liminar publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta sexta-feira (21) de agosto de 2026.
A representação sustenta que, no dia 18 de agosto de 2026, no bairro de Jardim São Paulo, no Recife/PE, os representados teriam instrumentalizado a “Carreta da Mulher Pernambucana” — unidade móvel do Governo do Estado destinada ao atendimento gratuito de saúde — para a promoção de suas candidaturas.
Gravações de vídeos e ato político no mesmo local de atendimento
Segundo a petição inicial da coligação representante, as ações que configurariam violação aos incisos I e IV do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 envolveram a presença física dos candidatos e a divulgação de materiais nas redes sociais:
- Túlio Gadêlha: O candidato teria veiculado em seu perfil no Instagram vídeos com sua identidade visual sobreposta ao brasão do Estado, exibindo a estrutura móvel, profissionais e usuárias da saúde para construir narrativa política pessoal.
- Raquel Lyra: A governadora teria entrado na unidade móvel durante os atendimentos, interagido com pacientes e profissionais, discursado sobre serviços estaduais e publicado os registros em suas redes sociais com a frase “Pernambuco segue advancing”, anunciando que retornaria ao local.
- Ato de campanha: Na mesma noite de 18 de agosto, no exato ponto onde a carreta prestara atendimentos durante o dia, realizou-se um ato festivo de campanha com carro de som, bandeiras, veículo com o numeral 55 e presença física da candidata.
Pedidos da coligação e competência do juízo
A Frente Popular de Pernambuco requereu a concessão de tutela de urgência inibitória para que os representados sejam determinados a se absterem de republicar os conteúdos, de produzir novos materiais político-eleitorais em equipamentos públicos estaduais e de realizar atos de campanha no mesmo dia e local de visitas oficiais, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por descumprimento.
Ao analisar a matéria preliminar, o relator, desembargador auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira, reconheceu a competência do Juízo Auxiliar do TRE-PE e a legitimidade das partes envolvidas para figurarem na relação processual, com base no artigo 96 da Lei das Eleições.
Regras das eleições e recursos governamentais
A representação fundamenta-se nas vedações legais impostas a agentes públicos durante o período eleitoral para assegurar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes:
| Dispositivo Legal | Proibição Prevista |
| Art. 73, I da Lei 9.504/97 | Ceder ou usar bens móveis ou imóveis da administração pública em benefício de candidato, partido ou coligação. |
| Art. 73, IV da Lei 9.504/97 | Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação de serviços sociais gratuitos custeados pelo Poder Público. |
Dados do procedimento oficial:
- Número do Processo: Representação Especial nº 0601645-23.2026.6.17.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Gabinete do Desembargador Auxiliar 1)
- Relator: Desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira
- Data da Publicação: Sexta-feira, 21 de agosto de 2026
- Representante: Coligação Frente Popular de Pernambuco (Republicanos / PDT / MDB / DC / PSB / FE Brasil / Federação Renovação Solidária)
- Representados: Raquel Teixeira Lyra Lucena e Túlio Gadêlha Sales de Melo
- Advogados da Causa: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17907), Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5786), Paulo Roberto de Carvalho Maciel (OAB/PE 20836) e Tomás Tavares de Alencar (OAB/PE 38475)
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