Pleno do tribunal rejeita recurso contra decisão que apontou restrição à competitividade, ausência de parecer jurídico e custos desproporcionais
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Pleno, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ex-secretária municipal de Saúde de Angelim, Fernanda Barros Alves da Silva. As informações foram extraídas do documento oficial denominado Acórdão T.C. nº 1689/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 25100284-6RO001, julgado na 28ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno realizada na quarta-feira (19).
A deliberação manteve na íntegra a decisão anterior (Acórdão T.C. nº 474/2026, integrado pelo Acórdão T.C. nº 772/2026), que julgou irregular a Auditoria Especial realizada nos exercícios de 2021 a 2023. O procedimento analisou a execução do Chamamento Público nº 001/2021 e do termo de parceria firmado pela Prefeitura Municipal de Angelim para a gestão de serviços na área de saúde.
Falhas formais e custos desproporcionais na contratação
A auditoria do tribunal apontou um conjunto de desconformidades no certame e no contrato firmado para a prestação dos serviços de saúde no município:
- Restrição à competitividade: A homologação do edital continha critérios que restringiram a disputa, além da adoção de uma ata de julgamento genérica e reproduzida de outro procedimento.
- Falta de aval jurídico: Constatou-se a ausência de parecer jurídico prévio antes da formalização do ajuste.
- Custos indiretos injustificados: Os percentuais de custos indiretos pactuados (19,23% e 14,96%) mostraram-se desproporcionais em relação à estrutura operacional disponibilizada pela entidade parceira, sem a devida memória de cálculo ou justificativa técnica.
- Legislação aplicável: O acórdão ratificou a inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.019/2014 ao Sistema Único de Saúde (SUS) para esse formato de contratação.
Tese da defesa e manutenção da culpa grave
A recorrente pretendia a reforma do julgado sob a alegação de que não houve erro grosseiro, retroatividade de entendimento jurisprudencial ou violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), buscando também afastar a penalidade sob o argumento de isonomia em relação à sua sucessora.
O relator do processo, conselheiro Eduardo Lyra Porto, rejeitou as teses defensivas. O voto destacou que a orientação jurisprudencial sobre o tema já estava consolidada à época do chamamento e que as irregularidades eram perceptíveis mediante análise ordinária. A responsabilização da ex-gestora foi mantida por ter sido a responsável direta pelos atos de homologação e celebração originária do ajuste, o que caracterizou culpa grave e afastou a equiparação com a gestora sucessora.
Multa mantida e envio ao Ministério Público Estadual
O Pleno do TCE-PE manteve a aplicação de multa à ex-secretária no patamar mínimo legal, com base no art. 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), por entender que a sanção atendeu aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Além disso, ratificou-se a remessa de peças dos autos ao Ministério Público Estadual (MPPE) como medida legítima de cooperação institucional.
| Medida ou Atribuição | Descrição Oficial |
| Encaminhamento ao MPPE | Medida de cooperação institucional sem caráter sancionatório direto pela Corte. |
| Sanção Financeira | Mantida no limite mínimo legal previsto na Lei Orgânica do TCE-PE. |
| Avaliação da Despesa | Utilização do parâmetro do art. 10-A da Lei Estadual nº 15.210/2013 como referencial de economicidade. |
Dados do procedimento oficial:
- Processo: Recurso Ordinário nº 25100284-6RO001 (origem: Auditoria Especial)
- Exercício do Processo: 2026 (Auditoria referente aos exercícios de 2021 a 2023)
- Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
- Presidente da Sessão: Conselheiro Carlos Neves
- Data da Sessão: Quarta-feira, 19 de agosto de 2026
- Interessada: Fernanda Barros Alves da Silva
- Advogado Constituído: Vadson de Almeida Paula (OAB/PE 22405)
- Ministério Público de Contas: Procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos
Foto: Marília Auto/TCE-PE


