Irregularidades em parceria na saúde mantêm sanção a ex-secretária de Angelim no TCE-PE

Pleno do tribunal rejeita recurso contra decisão que apontou restrição à competitividade, ausência de parecer jurídico e custos desproporcionais

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Pleno, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ex-secretária municipal de Saúde de Angelim, Fernanda Barros Alves da Silva. As informações foram extraídas do documento oficial denominado Acórdão T.C. nº 1689/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 25100284-6RO001, julgado na 28ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno realizada na quarta-feira (19).

A deliberação manteve na íntegra a decisão anterior (Acórdão T.C. nº 474/2026, integrado pelo Acórdão T.C. nº 772/2026), que julgou irregular a Auditoria Especial realizada nos exercícios de 2021 a 2023. O procedimento analisou a execução do Chamamento Público nº 001/2021 e do termo de parceria firmado pela Prefeitura Municipal de Angelim para a gestão de serviços na área de saúde.

Falhas formais e custos desproporcionais na contratação

A auditoria do tribunal apontou um conjunto de desconformidades no certame e no contrato firmado para a prestação dos serviços de saúde no município:

  • Restrição à competitividade: A homologação do edital continha critérios que restringiram a disputa, além da adoção de uma ata de julgamento genérica e reproduzida de outro procedimento.
  • Falta de aval jurídico: Constatou-se a ausência de parecer jurídico prévio antes da formalização do ajuste.
  • Custos indiretos injustificados: Os percentuais de custos indiretos pactuados (19,23% e 14,96%) mostraram-se desproporcionais em relação à estrutura operacional disponibilizada pela entidade parceira, sem a devida memória de cálculo ou justificativa técnica.
  • Legislação aplicável: O acórdão ratificou a inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.019/2014 ao Sistema Único de Saúde (SUS) para esse formato de contratação.

Tese da defesa e manutenção da culpa grave

A recorrente pretendia a reforma do julgado sob a alegação de que não houve erro grosseiro, retroatividade de entendimento jurisprudencial ou violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), buscando também afastar a penalidade sob o argumento de isonomia em relação à sua sucessora.

O relator do processo, conselheiro Eduardo Lyra Porto, rejeitou as teses defensivas. O voto destacou que a orientação jurisprudencial sobre o tema já estava consolidada à época do chamamento e que as irregularidades eram perceptíveis mediante análise ordinária. A responsabilização da ex-gestora foi mantida por ter sido a responsável direta pelos atos de homologação e celebração originária do ajuste, o que caracterizou culpa grave e afastou a equiparação com a gestora sucessora.

Multa mantida e envio ao Ministério Público Estadual

O Pleno do TCE-PE manteve a aplicação de multa à ex-secretária no patamar mínimo legal, com base no art. 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), por entender que a sanção atendeu aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Além disso, ratificou-se a remessa de peças dos autos ao Ministério Público Estadual (MPPE) como medida legítima de cooperação institucional.

Medida ou AtribuiçãoDescrição Oficial
Encaminhamento ao MPPEMedida de cooperação institucional sem caráter sancionatório direto pela Corte.
Sanção FinanceiraMantida no limite mínimo legal previsto na Lei Orgânica do TCE-PE.
Avaliação da DespesaUtilização do parâmetro do art. 10-A da Lei Estadual nº 15.210/2013 como referencial de economicidade.

Dados do procedimento oficial:

  • Processo: Recurso Ordinário nº 25100284-6RO001 (origem: Auditoria Especial)
  • Exercício do Processo: 2026 (Auditoria referente aos exercícios de 2021 a 2023)
  • Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
  • Presidente da Sessão: Conselheiro Carlos Neves
  • Data da Sessão: Quarta-feira, 19 de agosto de 2026
  • Interessada: Fernanda Barros Alves da Silva
  • Advogado Constituído: Vadson de Almeida Paula (OAB/PE 22405)
  • Ministério Público de Contas: Procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos

Foto: Marília Auto/TCE-PE

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