Justiça Eleitoral afasta alegação de invasão de domicílio e reconhece ausência de demonstração de entrega de alimentos ou pedido de votos no dia das eleições de 2024
A Justiça Eleitoral, por meio da 133ª Zona Eleitoral de Trindade/PE, julgou improcedente a Ação Penal Eleitoral nº 0600336-24.2024.6.17.0133 e absolveu o comerciante Magno Monteiro de Andrade da acusação de descumprimento do artigo 11, inciso III, da Lei nº 6.091/1974, combinado com o artigo 302 do Código Eleitoral. A sentença foi proferida pelo Juízo da 133ª Zona Eleitoral e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta sexta-feira (21).
A acusação foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, que imputava ao réu o suposto fornecimento ilegal de alimentos a eleitores na data do primeiro turno do pleito municipal de 2024. O fato ocorreu por volta das 7h30min do dia 6 de outubro de 2024, na residência do acusado, situada na Rua Presidente Dutra, nº 206, em Trindade/PE, onde autoridades constataram a presença de pães e refrigerantes.
Validade da entrada na residência e julgamento das provas
Antes de examinar o mérito do processo, o juízo apreciou a preliminar de ilicitude da prova suscitada pela defesa, representada pelo advogado Wilson Sena Brasil (OAB/PE 38.500), sob a tese de violação de domicílio sem mandado judicial.
A apuração judicial rejeitou a nulidade e considerou legítimo o ingresso no imóvel:
- Consentimento do morador: A testemunha Guilherme Goulart Soares e o informante Manoel João de Andrade Neto confirmaram que houve autorização expressa e voluntária do acusado para a entrada do Promotor Eleitoral e de um policial militar na residência.
- Apreensão de insumos: O Auto de Apresentação e Apreensão registrou a localização de cem pães próprios para “cachorro-quente” e um refrigerante de laranja no imóvel.
- Ausência de flagrante de entrega: O relatório da decisão ressaltou que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou a efetiva distribuição de alimentos a eleitores ou qualquer pedido de votos.
Falta de comprovação do dolo e fundamento da absolvição
Ao fundamentar a decisão, a sentença destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige a comprovação do dolo específico de aliciar o eleitor ou captar o voto para a configuração do crime penal eleitoral. O texto observou que a simples posse dos gêneros alimentícios na casa de um comerciante do ramo não comprova a oferta em troca de sufrágio.
Em virtude da ausência de provas seguras de entrega de refeições ou de finalidade de captação de votos, o réu foi absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que estabelece a absolvição diante da insuficiência de provas.
Destinação dos bens e revogação de medidas
A sentença também promoveu o encerramento das medidas cautelares anteriormente impostas e deliberou sobre a destinação do material apreendido durante a operação:
| Item Apreendido | Destinação Determinada |
| Cem pães para cachorro-quente | Homologada a doação efetuada à Cozinha Comunitária de Trindade/PE em 07/10/2024 devido à perecibilidade. |
| Refrigerante de laranja | Determinada a restituição ao acusado ou destinação social adequada. |
Dados do procedimento oficial:
- Processo: Ação Penal Eleitoral nº 0600336-24.2024.6.17.0133
- Órgão Julgador: 133ª Zona Eleitoral de Trindade/PE
- Data da Publicação: Sexta-feira, 21 de agosto de 2026
- Autor: Ministério Público Eleitoral
- Réu: Magno Monteiro de Andrade
- Advogado: Wilson Sena Brasil (OAB/PE 38.500)
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


