Propagandear serviço público em rede social rende ordem de remoção ao deputado Izaías Régis

Tribunal Regional Eleitoral determina retirada imediata de postagem no Instagram sob pena de multa diária de R$ 10 mil ao Facebook

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Auxiliar Fernando Braga Damasceno, concedeu medida liminar para determinar a remoção de uma publicação realizada no perfil oficial do deputado estadual e candidato a deputado federal Izaías Régis Neto na rede social Instagram. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE e constam na Representação Especial nº 0601650-45.2026.6.17.0000, ajuizada pela Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Garanhuns. A publicação associava o candidato ao programa governamental “Castramóvel” no município de Garanhuns, configurando, em tese, a prática de conduta vedada a agente público no período eleitoral.

Hibridização visual de serviços públicos e símbolos de campanha

A ação judicial relata que a publicação, veiculada em 18 de agosto de 2026, promovia o atendimento gratuito de castração de cães e gatos agendado para o período de 18 a 22 de agosto de 2026, nas dependências da escola estadual EREM Francisco Medeiros – CERU.

A peça publicitária combinou a imagem do parlamentar, o número de campanha (5567) e a indicação do cargo pretendido com logotipos e marcas do Governo de Pernambuco, da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha e do programa Causa Animal. A legenda do post também trazia a afirmação de que a ação pública ocorria “a pedido do nosso mandato”, o que fundamentou o pedido do partido autor com base em artigos da Lei nº 9.504/1997.

Na análise do caso, o relator destacou a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência:

  • Probabilidade do direito: O magistrado observou que o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997 veda expressamente o uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços sociais custeados pelo Poder Público. Conforme apontado na decisão, “a declaração de que a política pública ocorreu ‘a pedido do nosso mandato’ corporifica a tentativa indevida de colher dividendos eleitorais a partir de benesse assistencial direta à população, violando a isonomia e a paridade de armas.” A decisão ressaltou ainda o descumprimento do art. 40 da Lei das Eleições, que proíbe o emprego de símbolos governamentais na propaganda de campanha.
  • Perigo de dano: Caracterizado pela contemporaneidade do evento assistencial em Garanhuns, que transcorria exatamente no período em que o conteúdo permanecia disponível para visualização e impulsionamento pago na internet.

Determinações e prazos estipulados pela Justiça Eleitoral

Diante dos elementos probatórios apresentados, o Tribunal Regional Eleitoral fixou as seguintes ordens no dispositivo da decisão:

  • Ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.: Determinação de remoção integral da publicação hospedada na URL citada nos autos no prazo de 24 horas, bem como a proibição de qualquer impulsionamento pago do conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
  • Ao representado Izaías Régis Neto: Ordem para procedência do recolhimento/remoção da publicação no prazo de 24 horas.

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Representação Especial nº 0601650-45.2026.6.17.0000
  • Órgão julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Gabinete do Desembargador Auxiliar 3 – Fernando Braga Damasceno)
  • Representante: Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Garanhuns/PE
  • Representados: Izaías Régis Neto e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
  • Fiscal da Lei: Procuradoria Regional Eleitoral

Foto: Wesley D’Almeida/Divulgação

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