ARTIGO | Empréstimo consignado e assédio de consumo à pessoa idosa

Por Natássia Mendes*

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, no REsp 2.226.633, que a visita não solicitada à residência de pessoas idosas para oferecer empréstimo consignado é um assédio de consumo, reforçando a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor às pessoas em situação de vulnerabilidade agravada.

O caso analisado pela Terceira Turma envolveu ação civil pública ajuizada após denúncias de visitas realizadas por correspondentes bancários às residências de aposentados e pensionistas para oferecer crédito consignado. O STJ manteve a proibição dessa prática quando o atendimento não tiver sido previamente solicitado pelo consumidor.

A pessoa idosa enquanto um consumidor hipervulnerável

O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado. No caso da pessoa idosa, entretanto, determinadas circunstâncias podem justificar uma proteção ainda mais intensa, especialmente diante de sua vulnerabilidade econômica e informacional.

A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, destacou que a abordagem domiciliar não solicitada pode reduzir a capacidade de reflexão do consumidor e exercer pressão para a contratação imediata.

O que caracteriza o assédio de consumo?

O artigo 54-C, IV, do CDC traz que a proteção específica contra o assédio ou pressão para contratação de produtos, serviços ou crédito, especialmente quando o consumidor for uma pessoa idosa ou estiver em

situação de vulnerabilidade agravada. Nesse cenário, a oferta de crédito dentro da residência, sem solicitação prévia, pode ultrapassar os limites de uma simples estratégia comercial.

A questão não é barrar que bancos ofereçam crédito, mas assegurar que a oferta não seja realizada mediante pressão, insistência ou aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor.

Ok, mas e se a visita tiver sido solicitada?

A decisão do STJ também faz uma importante distinção: não está proibido o atendimento bancário domiciliar quando solicitado pelo próprio consumidor.

Imagine-se, por exemplo, que temos uma pessa idosa com dificuldade de locomoção que solicita a presença de um representante do banco em sua residência para esclarecer dúvidas ou contratar determinado serviço.

Nesse caso, não há a abordagem comercial inesperada que caracteriza a situação analisada pelo Tribunal. Assim sendo, o problema não é simplesmente a visita domiciliar, mas a visita não solicitada destinada à oferta de crédito.

Responsabilidade pelos atos correspondentes bancários

Outro ponto importante é a responsabilidade das instituições financeiras pelos atos praticados por seus correspondentes bancários. O fato de a abordagem ter sido feita por um correspondente não significa que o banco possa se eximir de responsabilidade. A instituição financeira deve fiscalizar a atuação daqueles que atuam em seu nome perante os consumidores. É uma obrigação do banco, não uma faculdade.

*Natássia Mendesé advogada, DPO edocenteuniversitáriae de cursos preparatórios.

Foto: Divulgação

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