Segunda Câmara do TCE-PE nega suspensão temporária do certame da Secretaria de Saúde devido à interrupção voluntária do processo promovida pelo próprio Estado
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, homologou a decisão monocrática que negou a Medida Cautelar no processo nº 26100964-3, referente à Secretaria de Saúde de Pernambuco (SES/PE). A deliberação, proferida pelo relator conselheiro Marcos Loreto durante a 26ª Sessão Ordinária Presencial, realizada na quinta-feira, 20 de agosto de 2026, foi publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta segunda-feira (24) e analisa denúncia de possíveis irregularidades no Processo Licitatório nº 0297.2026.AC-92.PE.90176.SAD.FES-PE (Pregão Eletrônico nº 90176/2026 – SRP). O certame foi conduzido pela Secretaria de Administração do Estado para formação de Ata de Registro de Preços voltada ao fornecimento de alimentação hospitalar e nutrição enteral para 12 unidades hospitalares da SES/PE, com prazo de 24 meses e valor total estimado em R$ 595.960.995,12.
Ausência de perigo da demora e análise sobre o mérito
A decisão da Corte de Contas fundamentou-se na constatação de que a própria Administração Pública promoveu a suspensão sine die (sem data definida) da licitação. Em análise preliminar, a equipe da Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios (GLIC) e o relator entenderam que essa interrupção afasta o perigo atual da demora que justificaria a concessão de uma medida extrema, mesmo diante de indícios que caracterizam a plausibilidade do direito alegado pelo interessado José Humberto da Silva Júnior.
A Segunda Câmara fixou as seguintes diretrizes preliminares e regimentais:
- Inexistência de perigo iminente: A paralisação promovida pelo Estado afasta a urgência da medida cautelar, sem prejuízo de nova análise caso o certame seja retomado.
- Reserva de análise definitiva: O exame aprofundado e definitivo sobre a regularidade dos quantitativos, dos preços, do parcelamento do objeto e da conformidade técnico-sanitária ocorrerá na ocasião do julgamento de mérito.
- Possibilidade de orientações: A negação do pedido cautelar não impede o envio de recomendações aos gestores públicos para correção de eventuais falhas identificadas.
Determinações e encaminhamentos internos
Em conformidade com o voto do relator — que foi acompanhado à unanimidade pelos conselheiros Valdecir Pascoal (Presidente da Sessão) e Eduardo Lyra Porto, na presença do Procurador do Ministério Público de Contas Guido Rostand Cordeiro Monteiro —, o Colegiado deliberou pelas seguintes providências:
- Recomendações administrativas: Recomendar aos atuais gestores da Secretaria de Saúde de Pernambuco, ou a quem vier a sucedê-los, a revisão da pesquisa de preços e dos quantitativos em caso de futura retomada do processo ou deflagração de novo procedimento equivalente.
- Acompanhamento técnico: Determinar à Diretoria de Controle Externo que monitore o prosseguimento da licitação em relação à sua eventual retomada, revogação ou anulação.
Dados do procedimento:
- Número do processo: TCE-PE nº 26100964-3
- Órgão julgador: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Data da sessão: quinta-feira (20) de agosto de 2026
- Unidade jurisdicionada: Secretaria de Saúde de Pernambuco (SES/PE)


