Corregedoria do TJPE arquiva reclamação contra cartório de Floresta e aponta via judicial adequada

Órgão corregedor entende que divergência sobre georreferenciamento de imóveis rurais tem natureza técnico-registral e deve ser resolvida por suscitação de dúvida

A Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou o arquivamento de um pedido de providências instaurado contra a Serventia Notarial e Registral da Sede da Comarca de Floresta (CNS nº 07.681-0). A decisão do juiz corregedor auxiliar Carlos Damião Pessoa Costa Lessa foi exarada nos autos do expediente FALECOM nº 2026.CGJ.0000001411 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJPE. O órgão concluiu que a controvérsia apresentada possui natureza eminentemente registral, devendo ser submetida ao juízo competente por meio do procedimento de suscitação de dúvida, nos termos da Lei Federal nº 6.015/1973.

O procedimento teve origem em reclamações apresentadas por Maria Catarina Nogueira Ferraz no âmbito da regularização de imóveis rurais relacionados ao acervo hereditário do espólio de José Inocêncio Ferraz.

Divergências em georreferenciamento e cobrança de emolumentos

A requerente apresentou inconformismo com a atuação do cartório em relação à sequência e à forma dos atos registrais decorrentes de procedimentos de georreferenciamento. A controvérsia envolveu os seguintes pontos centrais:

  • Abertura de matrículas: Discordância sobre a abertura de novas matrículas a partir de registros e transcrições anteriores.
  • Descrições perimetrais: Questionamento sobre como deveriam ser incorporadas às matrículas as descrições oriundas do georreferenciamento certificado.
  • Certidões e exigências: Divergências quanto ao conteúdo das certidões de inteiro teor e às exigências documentais feitas pela serventia durante a qualificação registral.
  • Emolumentos: Controvérsia em relação às taxas e valores cobrados pelos atos praticados pela serventia.

A reclamante utilizou expressões como “fraude”, “falsificação”, “adulteração” e “ganhos indevidos” para qualificar as condutas da unidade. No entanto, após notificar a serventia para apresentar resposta e documentação, a Corregedoria destacou que tais alegações não transformam uma divergência técnica em infração disciplinar.

Fundamentos do arquivamento e competência jurisdicional

O magistrado fundamentou que a Corregedoria Auxiliar não pode substituir o juiz competente para rever atos de qualificação registral. O despacho ressaltou a ausência de elementos objetivos para instaurar procedimento disciplinar e indicou os caminhos legais adequados para a solução do caso:

Aspecto do procedimentoDetalhamento legal e administrativo
Vias adequadasProcedimento de Suscitação de Dúvida (art. 198 da Lei Federal nº 6.015/1973 e Código de Normas do Estado de Pernambuco).
Juízo competenteSubmissão ao Juízo competente da Comarca de Floresta, conforme o art. 1.198 do Código de Normas local.
Medida adotadaArquivamento do expediente sem prejuízo do uso da via judicial própria pela interessada.

Dados do procedimento

  • Número do expediente: FALECOM nº 2026.CGJ.0000001411 (com apensamentos)
  • Órgão: Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial (TJPE)
  • Autoridade prolatora: Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa (Juiz Corregedor Auxiliar)
  • Requerente: Maria Catarina Nogueira Ferraz
  • Requerida: Serventia Notarial e Registral – Sede – Floresta/PE (CNS nº 07.681-0)

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