TRE-PE nega pedido de liminar contra prefeito de Garanhuns e candidato a deputado estadual

Justiça Eleitoral considerou prematura a retirada imediata de tapumes de comitê de campanha sem comprovação do uso de recursos públicos

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em representação por conduta vedada a agente público contra o candidato a deputado estadual Cayo Filipe Oliveira Albino e o prefeito do Município de Garanhuns, Sivaldo Rodrigues Albino. A decisão monocrática, assinada pelo desembargador eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (25). A representação, movida pelo também candidato a deputado estadual Gerson José de Carvalho Souza Filho, questiona o uso de estruturas metálicas tipo tapume na sede de um comitê eleitoral em Garanhuns.

O caso envolve a acusação de que materiais utilizados em evento promovido pela Prefeitura Municipal teriam sido posteriormente aproveitados na estrutura do comitê de campanha.

Alegações de desvio de bens e o pedido urgente

A ação acusou os representados de violar os incisos I e II do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, alegando suposta utilização da estrutura administrativa municipal em benefício eleitoral. Segundo a petição inicial, os fatos ocorreram nos seguintes contextos:

  • Contratação oficial: Em 17 de março de 2025, o Município de Garanhuns homologou o Pregão Eletrônico nº 001/2025 para locação de estruturas para eventos da Secretaria Municipal de Cultura, incluindo tapumes metálicos de 2m x 2,60m.
  • Uso em evento público: Entre 25 e 28 de setembro de 2025, a estrutura foi utilizada no evento “Festival Viva Jesus 2025”.
  • Identificação no comitê: Em 17 de agosto de 2026, foram identificados tapumes com a identidade visual do festival e da Secretaria de Cultura isolando um imóvel na Rua Rui Barbosa, em Garanhuns, o qual, em 19 de agosto de 2026, foi identificado como comitê de campanha de Cayo Filipe Oliveira Albino.
  • Pedidos de urgência: O representante requereu a retirada imediata das estruturas, a proibição de uso de novos bens públicos e a requisição de documentos e contratos para comprovar a origem do material.

Fundamentos para o indeferimento da liminar

Ao analisar o pedido, o relator concluiu que, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados foram insuficientes para demonstrar que a utilização dos tapumes no imóvel decorreu de cessão, transporte ou montagem custeados com recursos públicos.

O magistrado registrou que a presença de identidade visual registrada em fotos não comprova por si só o emprego de verba municipal e que o risco de perda de prova foi afastado pelo registro fotográfico já existente. Por considerar que a retirada imediata dos materiais seria prematura antes do devido contraditório, o juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a notificação dos representados para apresentarem defesa no prazo legal de cinco dias.

Item da decisãoPosição da Justiça Eleitoral
Retirada dos tapumesIndeferida (considerada prematura sem instrução probatória).
Proibição de novos bensIndeferida (ausência de fato concreto de risco de reiteração).
Prazo para defesa5 (cinco) dias, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Especial nº 0601660-89.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Data de publicação: terça-feira (25) de agosto de 2026

Foto: Divulgação/Instagram

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