Justiça Eleitoral considerou prematura a retirada imediata de tapumes de comitê de campanha sem comprovação do uso de recursos públicos
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em representação por conduta vedada a agente público contra o candidato a deputado estadual Cayo Filipe Oliveira Albino e o prefeito do Município de Garanhuns, Sivaldo Rodrigues Albino. A decisão monocrática, assinada pelo desembargador eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (25). A representação, movida pelo também candidato a deputado estadual Gerson José de Carvalho Souza Filho, questiona o uso de estruturas metálicas tipo tapume na sede de um comitê eleitoral em Garanhuns.
O caso envolve a acusação de que materiais utilizados em evento promovido pela Prefeitura Municipal teriam sido posteriormente aproveitados na estrutura do comitê de campanha.
Alegações de desvio de bens e o pedido urgente
A ação acusou os representados de violar os incisos I e II do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, alegando suposta utilização da estrutura administrativa municipal em benefício eleitoral. Segundo a petição inicial, os fatos ocorreram nos seguintes contextos:
- Contratação oficial: Em 17 de março de 2025, o Município de Garanhuns homologou o Pregão Eletrônico nº 001/2025 para locação de estruturas para eventos da Secretaria Municipal de Cultura, incluindo tapumes metálicos de 2m x 2,60m.
- Uso em evento público: Entre 25 e 28 de setembro de 2025, a estrutura foi utilizada no evento “Festival Viva Jesus 2025”.
- Identificação no comitê: Em 17 de agosto de 2026, foram identificados tapumes com a identidade visual do festival e da Secretaria de Cultura isolando um imóvel na Rua Rui Barbosa, em Garanhuns, o qual, em 19 de agosto de 2026, foi identificado como comitê de campanha de Cayo Filipe Oliveira Albino.
- Pedidos de urgência: O representante requereu a retirada imediata das estruturas, a proibição de uso de novos bens públicos e a requisição de documentos e contratos para comprovar a origem do material.
Fundamentos para o indeferimento da liminar
Ao analisar o pedido, o relator concluiu que, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados foram insuficientes para demonstrar que a utilização dos tapumes no imóvel decorreu de cessão, transporte ou montagem custeados com recursos públicos.
O magistrado registrou que a presença de identidade visual registrada em fotos não comprova por si só o emprego de verba municipal e que o risco de perda de prova foi afastado pelo registro fotográfico já existente. Por considerar que a retirada imediata dos materiais seria prematura antes do devido contraditório, o juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a notificação dos representados para apresentarem defesa no prazo legal de cinco dias.
| Item da decisão | Posição da Justiça Eleitoral |
| Retirada dos tapumes | Indeferida (considerada prematura sem instrução probatória). |
| Proibição de novos bens | Indeferida (ausência de fato concreto de risco de reiteração). |
| Prazo para defesa | 5 (cinco) dias, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. |
Dados do procedimento:
- Número: Representação Especial nº 0601660-89.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Data de publicação: terça-feira (25) de agosto de 2026
Foto: Divulgação/Instagram


