TCE-PE nega cautelar e determina abertura de auditoria especial para apurar suposta preterição em concurso de Joaquim Nabuco

Primeira Câmara do Tribunal manteve decisão monocrática para evitar paralisação das aulas e ordenou apuração aprofundada sobre contratações temporárias no magistério

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, negou a concessão de uma medida cautelar solicitada em Representação Externa contra a Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, veiculado no Acórdão T.C. nº 1731/2026. A deliberação unânime seguiu o voto do conselheiro relator Rodrigo Novaes, durante sessão presidia pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e com a participação do procurador do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel.

O processo analisa a suposta preterição de candidatos aprovados em concurso público para cargos do magistério municipal diante da realização de processo seletivo simplificado para contratações temporárias.

Suspeita de preterição e risco de descontinuidade no ensino

A Representação Externa apontou que a administração municipal de Joaquim Nabuco realizou processo seletivo simplificado para funções semelhantes às ofertadas no certame público, mesmo diante de vacâncias decorrentes de desistências, exonerações e aposentadorias. Os representantes alegaram descumprimento do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, requerendo a suspensão imediata de novas contratações temporárias e da renovação dos vínculos vigentes na área da educação.

Ao avaliar a urgência do pedido, a Primeira Câmara considerou os seguintes aspectos jurídicos e operacionais:

  • Plausibilidade jurídica parcial: Em análise preliminar, a Corte identificou indícios parciais de direito apenas em relação às vagas não preenchidas por ausência de posse de candidatos nomeados para Professor dos Anos Iniciais e Professor da Educação Infantil.
  • Natureza dos vínculos: O tribunal ressaltou que as contratações temporárias possuem caráter precário e não geram vínculo permanente, o que afasta a urgência para a concessão da tutela de urgência.
  • Risco de dano reverso: A interrupção imediata dos contratos temporários ou a proibição de novas admissões poderia paralisar as atividades escolares e comprometer a prestação do serviço público de ensino no município.

Decisão do colegiado e apuração por auditoria especial

Diante do risco ao calendário escolar, os conselheiros homologaram a decisão monocrática que indeferiu a medida cautelar. Em contrapartida, o colegiado determinou o envio dos autos à Diretoria de Controle Externo do TCE-PE para a abertura imediata de uma Auditoria Especial, garantindo a investigação aprofundada dos fatos e a análise definitiva do mérito.

Providência DeterminadaÓrgão ResponsávelObjetivo
Abertura de Auditoria EspecialDiretoria de Controle Externo (TCE-PE)Investigar detalhadamente a existência de vacâncias e a legalidade das contratações temporárias no magistério de Joaquim Nabuco.
Manutenção dos contratosPrefeitura Municipal de Joaquim NabucoEvitar a descontinuidade dos serviços educacionais e o prejuízo aos alunos da rede municipal.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 26101005-0 (Acórdão T.C. nº 1731/2026)
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Data da publicação: quinta-feira (27) de agosto de 2026

Foto: Marilila Auto/TCEPE

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights