Decisão conjunta enquadra telas eletrônicas e engenhos luminosos como “outdoor eletrônico”, impondo prazo de 48 horas para remoção sob pena de apreensão e crime de desobediência
Os Juízos da Propaganda Eleitoral do Recife proibiram expressamente o uso de painéis de LED, telas eletrônicas e engenhos luminosos em comitês de campanha na capital pernambucana. A Decisão Conjunta nº 2197/2026/CPROPAG, assinada pelos magistrados Luciana Ferreira de Araújo Magalhães (9ª ZE), Maria Cristina Souza Leão de Castro (1ª ZE) e Francisco de Assis Galindo (7ª ZE) em 27 de agosto de 2026, foi proferida nos autos do Processo nº 0600013-32.2026.6.17.0009. O documento oficial foi extraído do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).
A deliberação fundamenta-se no exercício do Poder de Polícia Eleitoral para conter a propaganda irregular e resguardar a isonomia entre os candidatos, a segurança no trânsito e o meio ambiente urbano.
Vistoria e comitês notificados
A atuação teve início após fiscalização da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral (CPROPAG, Recife). Por meio do Termo de Constatação e Verificação nº 01/2026 e do novel Termo nº 02/2026, lavrados em decorrência de diligências iniciadas em 22 de agosto de 2026, a equipe identificou a operação de painéis eletrônicos voltados para vias públicas de grande circulação, como a Avenida Agamenon Magalhães, Avenida Antônio de Góes, Avenida Conselheiro Aguiar, Avenida Herculano Bandeira e o Viaduto Capitão Temudo.
De acordo com o levantamento constante na decisão, os seguintes locais foram alcançados pela medida:
| Candidato | Cargo | Nº | Partido | Endereço | Situação/Dimensão do Painel |
| André Ferreira | Deputado Estadual | 22222 | PL | Av. Antônio de Góes, Pina | Veiculação ativa (8,00 m²) |
| Eduardo Moura | Deputado Federal | 3030 | NOVO | Av. Agamenon Magalhães, Derby | Veiculação ativa (4,00 m²) |
| Gilson Machado | Informação não disponível no documento | Informação não disponível no documento | Informação não disponível no documento | Av. Herculano Bandeira | Veiculação ativa (4,00 m²) |
| Gilson Machado Filho | Informação não disponível no documento | Informação não disponível no documento | Informação não disponível no documento | Av. Conselheiro Aguiar | Veiculação ativa (4,00 m²) |
| Sílvio Costa Filho | Deputado Federal | 1010 | REPUBLICANOS | Viaduto Capitão Temudo | Retirada física do artefato certificada |
Fundamentação jurídica e efeito visual de outdoor
Os juízes ressaltaram que o art. 14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 autoriza de forma excepcional apenas a identificação estática e passiva da sede dos comitês centrais. O entendimento fixado aponta que o dinamismo, a emissão de luz própria, as animações e as transições de imagem dos painéis digitais capturam a atenção do público de maneira desproporcional, equiparando as estruturas a outdoors eletrônicos — prática vedada pelo art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e pelo art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
A decisão pontua que o limite dimensional de até 4 m² aplica-se exclusivamente a placas, cartazes e suportes estáticos convencionais. Dessa forma, a utilização de tecnologia digital é tida como ilícita independentemente de o equipamento possuir metragem inferior, igual ou superior a 4 m², ou de estar instalado no interior do imóvel com vista para a rua.
O parecer da promotoria atuante na 9ª Zona Eleitoral também opinou pelo reconhecimento da irregularidade e pela expedição das ordens inibitórias.
Determinações coercitivas e prazos
Diante das constatações, a autoridade judiciária estabeleceu as seguintes providências imediatas:
- Proibição geral: Vedação absoluta do uso de painéis de LED, telas eletrônicas, videowalls ou monitores luminosos dinâmicos em comitês de campanha no Recife.
- Desligamento e remoção: Notificação dos responsáveis pelos comitês com veiculação ativa (André Ferreira, Eduardo Moura, Gilson Machado e Gilson Machado Filho) para o desligamento imediato dos painéis no ato da notificação e a remoção física integral em até 48 horas.
- Medidas de coerção: Em caso de descumprimento, autorizou-se a apreensão compulsória dos equipamentos pela fiscalização, com eventual uso de força policial, além do encaminhamento do caso ao Ministério Público Eleitoral para apuração de crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral).
- Extensão de efeitos: A ordem foi estendida de ofício a qualquer outro comitê da capital que apresente equipamentos semelhantes.
Conforme a legislação eleitoral e os enunciados do Tribunal Superior Eleitoral citados no texto, o procedimento administrativo de fiscalização destina-se à cessação da irregularidade, reservando-se a aplicação de multas pecuniárias a representações jurisdicionais específicas.
Dados do procedimento
- Número do processo: NIP nº 0600013-32.2026.6.17.0009
- Ato: Decisão nº 2197/2026/CPROPAG
- Órgão: Coordenação e Juízos Auxiliares da Fiscalização da Propaganda Eleitoral do Recife (1ª, 7ª e 9ª Zonas Eleitorais)
- Data da decisão: 27 de agosto de 2026
- Fonte: Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE


