Tribunal confirma que débitos por recursos de origem não identificada não podem ser parcelados e mantém abates de 50% nas cotas partidárias
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista (PDT). A decisão foi publicada nesta segunda-feira (31) no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE e refere-se aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000232-10.2015.6.17.0000. O acórdão foi assinado pelo relator, desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira (foto), em sessão realizada em 21 de agosto de 2026, na sede do tribunal, em Recife.
O julgado confirmou o indeferimento do pedido de parcelamento do débito decorrente de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), no valor original de R$ 95.270,00, relativo à desaprovação das contas do exercício financeiro de 2014, mantendo a determinação de ressarcimento ao Tesouro Nacional por meio de abates diretos em repasses futuros.
Natureza ilícita do débito e preclusão do percentual
O colegiado do TRE-PE acompanhou de forma unânime o voto do relator, fundamentando a recusa do pedido de parcelamento e a manutenção do desconto nos seguintes pontos jurídicos centrais:
- Inaplicabilidade do parcelamento a RONI: A decisão ressaltou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que veda a aplicação do benefício do parcelamento (previsto no art. 11, § 8º, IV, da Lei nº 9.504/1997) aos débitos oriundos de recursos de origem não identificada, dada a gravidade e a natureza ilícita da infração à prestação de contas.
- Preclusão do regime de desconto: A forma de satisfação do crédito com o abate de 50% sobre os repasses do Fundo Partidário (com base no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995) havia sido estabelecida em decisões anteriores sem a devida impugnação no tempo hábil, operando-se a preclusão e impedindo a reapreciação na fase de cumprimento de sentença.
- Invalidação de argumentos sobre gestão interna: O tribunal rejeitou a tese da agremiação de que a nova gestão assumiu um elevado passivo financeiro ou que a medida inviabilizaria a continuidade das atividades partidárias. O relator indicou que o alegado quadro financeiro e os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil) não têm o condão de desconstituir determinações consolidadas.
- Suspensão no período eleitoral: O acórdão manteve a ressalva do art. 74, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que determina a suspensão temporária dos descontos no Fundo Partidário durante o segundo semestre do ano eleitoral.
Argumentos apresentados pelas partes
O recurso opôs os requerimentos formulados pela defesa do partido e a posição da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região:
| Parte | Argumentos e Posição |
| Agravante (PDT) | Defendeu a redução do desconto e o parcelamento do valor de R$ 95.270,00 em 100 parcelas mensais, alegando dificuldades financeiras herdadas de gestões anteriores e a necessidade de preservação das atividades da legenda com base nos princípios da razoabilidade e menor onerosidade. |
| Agravada (União) | Sustentou a preclusão da matéria relativa à forma de pagamento, a impossibilidade legal de parcelamento de verbas classificadas como RONI e a legalidade da manutenção dos abates diretos até o limite de 50% dos repasses. |
Dados do procedimento
- Número do processo: Cumprimento de Sentença nº 0000232-10.2015.6.17.0000 (Agravo Regimental)
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) — Recife/PE
- Relator: Desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
- Data da sessão: 21 de agosto de 2026
- Data de publicação: segunda-feira (31)
Foto: TJPE


