Decisão da Segunda Câmara aponta falhas de transparência e prestação de contas de entidades, aplica multa a ex-superintendente e afasta débito devido à baixa materialidade
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou regular com ressalvas a Auditoria Especial instaurada na Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas de Pernambuco (SDSCJPVD). O julgamento, realizado em sessão ordinária virtual no período de 31 de agosto a 4 de setembro, examinou a transparência das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e a prestação de contas de repasses financeiros entre os exercícios de 2021 e 2023.
As informações foram extraídas do Inteiro Teor da Deliberação do TCE-PE, relativo ao Processo TCE-PE nº 24100025-7, sob relatoria da conselheira substituta Alda Magalhães e assinado em 8 de setembro.
Problemas na transparência ativa e penalização
A auditoria identificou a ausência de publicação adequada dos termos de fomento e colaboração, assim como de suas prestações de contas, nos sítios eletrônicos da secretaria e no Portal da Lei de Acesso à Informação durante o exercício de 2023. A conduta descumpriu o artigo 10 da Lei Federal nº 13.019/2014.
A defesa alegou que o atraso decorreu de transições estruturais do governo estadual e da aguardada conclusão de uma plataforma eletrônica centralizada desenvolvida pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE). Contudo, o tribunal rejeitou a argumentação por entender que a escolha por um sistema centralizado não isenta a gestão de disponibilizar os dados por outros meios.
A responsabilidade pela falta foi atribuída à ex-superintendente de Controle Interno da pasta, Sandra Carla Leal Santos. Em decorrência do descumprimento legal, o tribunal aplicou-lhe uma multa no valor de R$ 5.725,28.
Análise das prestações de contas de Termos de Fomento
A análise técnica constatou pendências na comprovação financeira de despesas e saldos remanescentes em três instrumentos de parceria:
- Termo de Fomento nº 01/2021 (ABRAMD): Apontou saldo remanescente não devolvido de R$ 29.985,51.
- Termo de Fomento nº 02/2021 (Instituto Juventude Criativa): Apontou pendência de R$ 866,48 relativa a tarifas bancárias e saldo em conta.
- Termo de Fomento nº 03/2021 (Casa de Meu Pai): Registro inicial de R$ 23.000,00 sem comprovação. Após revisão de extratos bancários, o Ministério Público de Contas (MPC) reduziu o montante pendente para R$ 9.400,00 ao reconhecer transferências efetuadas no valor de R$ 13.600,00.
Quanto aos Termos de Fomento nºs 01/2022, 02/2022, 03/2022 e 33/2022, celebrados com a Associação Cultural e Musical da Boa Vista, a acusação inicial de falta de comprovação física foi descartada, pois a entidade apresentou relatórios fotográficos e listas de presença nos autos. Servidoras envolvidas na gestão dos termos tiveram suas responsabilidades afastadas após a comprovação de cumprimento de suas atribuições ou por não exercerem a função de fiscalização direta.
Afastamento de débitos e determinações
A Segunda Câmara tentou promover a liquidação tempestiva dos débitos notificando as entidades privadas envolvidas, mas não houve o recolhimento das quantias. Na decisão final, a relatora acolheu o parecer do MPC para julgar o objeto regular com ressalvas, mas afastou a obrigação de devolução dos valores com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da baixa materialidade dos débitos apurados.
Além da multa cominada à gestora, o TCE-PE determinou aos atuais gestores da secretaria que promovam, no prazo de 180 dias, a divulgação completa das parcerias com OSCs, planos de trabalho e prestações de contas em seu sítio oficial.
Ação e deliberação do tribunal:
| Ação | Descrição |
| Deliberação final | Julgamento regular com ressalvas da Auditoria Especial. |
| Sanção individual | Aplicação de multa de R$ 5.725,28 a Sandra Carla Leal Santos. |
| Resolução de débitos | Afastamento das imputações de devolução de R$ 29.985,51, R$ 866,48 e R$ 9.400,00 por baixa materialidade. |
| Determinação | Prazo de 180 dias para a secretaria adequar o portal oficial à Lei nº 13.019/2014. |
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 24100025-7
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relatoria: Conselheira Substituta Alda Magalhães
- Data da deliberação: Sessão Ordinária Virtual realizada de 31 de agosto a 4 de setembro (documento assinado em 8 de setembro)
Foto: Alysson Maria/TCE-PE


