Desembargador rejeita pedido da coligação opositora para suspender inserção da Prefeitura do Recife sobre o Hospital da Criança no Fantástico
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão proferida pelo desembargador eleitoral relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Coligação Pernambuco de Coração (PODE/PSD/AVANTE/PSDB/CIDADANIA/UNIÃO/PP). A ação contestava a exibição de uma propaganda institucional da Prefeitura do Recife, gerida pelo prefeito Victor Marques Alves, sobre o Hospital da Criança, veiculada na noite de domingo (6), no intervalo do programa Fantástico, logo após uma inserção da campanha do candidato a governador João Campos (PSB). A decisão liminar foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nesta segunda-feira (14).
Contestação por suposta conduta vedada e articulação de mídia
A representação eleitoral foi ajuizada contra a Coligação Frente Popular de Pernambuco (PSB, Republicanos, PT, PV, PCdoB, PDT, MDB, PRD, Solidariedade e DC), os candidatos João Henrique de Andrade Lima Campos e Carlos Antônio da Costa Cavalcanti Neto, e o prefeito do Recife, Victor Marques Alves. A coligação representante sustentou a ocorrência de conduta vedada a agente público, com base no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997.
Segundo a petição inicial, no mesmo intervalo comercial, foi exibida a propaganda eleitoral do candidato João Campos destacando a construção do Hospital da Criança e, em seguida — após uma chamada da programação da TV Globo Nordeste —, veiculou-se a propaganda institucional do Município do Recife mencionando que a unidade é o “único hospital infantil público feito em Pernambuco nos últimos anos”. A autora defendeu que a veiculação sequencial visava projetar a candidatura com recursos públicos e fazer contraponto ao Governo do Estado.
Fundamentos da rejeição da liminar
Ao analisar o pedido, o relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo destacou que não vislumbrou a probabilidade do direito (fumus boni iuris) para conceder a tutela de urgência. O magistrado observou que o vídeo institucional da Prefeitura do Recife não apresentou nome, imagem, voz, número de urna ou partido de João Campos, tampouco pedido de votos.
O relator ressaltou que a propaganda eleitoral teve 30,2 segundos e que houve um intervalo de 15,28 segundos de vinheta da emissora antes da peça institucional da prefeitura, demonstrando ausência de exibição ininterrupta. Sobre a frase mencionada no VT oficial, o desembargador apontou:
“o trecho da fala promocional pode ser interpretado como uma comparação entre as realizações do Município do Recife e as demais prefeituras inseridas no Estado, com o mero intuito, em tese, de exaltar o inédito e a singularidade da obra na esfera local. (…) conferir a essa frase um viés eleitoral dissimulado exigiria um exercício de presunção e ampliação interpretativa que se mostra incompatível com os requisitos para o deferimento de uma tutela provisória de urgência.”
Diligências probatórias requisitadas
Apesar de indeferir a suspensão liminar, o relator deferiu a realização de diligências probatórias para investigar se houve alinhamento prévio de mídia entre a gestão municipal e a campanha. As determinações envolvem:
| Ação | Descrição | Destinatário / Prazo |
| Prestação de contas | Apresentar contrato de publicidade, autorizações, plano de mídia, ordens de inserção e notas de empenho. | Município do Recife / Prazo de 5 dias |
| Envio de mídias | Preservar e enviar a gravação integral do intervalo comercial (das 23h28 de 06/09/2026) e registros de veiculação (logs). | TV Globo Nordeste / Prazo de 2 dias |
| Defesa e mapa de mídia | Apresentar defesa formal (art. 22 da LC 64/90) e colacionar o mapa de mídia das inserções eleitorais do candidato. | Coligação Frente Popular de Pernambuco / Prazo de 5 dias |
Dados do procedimento:
Número: Representação Especial nº 0601988-19.2026.6.17.0000
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
Data do documento: 11 de setembro de 2026 (DJe-TRE-PE de 14/09/2026)


