Por Túlio Mascena*
Imagine a situação. Um trabalhador é dispensado sem justa causa. A lei manda que a empresa pague todas as suas verbas rescisórias de uma só vez, em até dez dias. O prazo passa, o dinheiro não cai na conta, e a empresa, em vez de pagar, procura o trabalhador com uma proposta: assinar um acordo extrajudicial para parcelar essas verbas e levar tudo à Justiça do Trabalho para homologação. O juiz, então, homologa o acordo. A pergunta que fica é direta: isso é legal?
O tema é mais polêmico do que parece e, como veremos, divide a própria Justiça do Trabalho, inclusive dentro do Tribunal Superior do Trabalho. Vale a pena entender o que está em jogo, porque envolve dois institutos que, quando mal combinados, podem se transformar em uma forma de contornar a lei.
O que a lei exige sobre as verbas rescisórias
O ponto de partida é o artigo 477 da CLT. O seu parágrafo 6º estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até dez dias contados do término do contrato. E não é um pagamento qualquer. A jurisprudência entende que ele deve ser feito à vista, de uma só vez, e não em prestações.
Para reforçar essa exigência, o parágrafo 8º do mesmo artigo prevê uma multa, no valor de um salário do empregado, quando o empregador não paga as verbas incontroversas no prazo legal. A razão de ser dessas regras é clara. As verbas rescisórias têm natureza alimentar, servem para sustentar o trabalhador no período em que ele está sem emprego, e por isso são tratadas como direito indisponível, de caráter cogente. Em outras palavras, são regras que existem para proteger o trabalhador e que, justamente por isso, não ficam livremente à disposição das partes.
O que é a homologação de transação extrajudicial
A homologação de transação extrajudicial, muitas vezes chamada pela sigla HTE, foi criada pela Reforma Trabalhista de 2017 e está prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, em que empregado e empregador, cada um assistido por seu próprio advogado, apresentam ao juiz um acordo já firmado entre eles, para que seja homologado.
O instituto é legítimo e tem uma função importante. Ele permite que as partes resolvam de forma consensual questões realmente controvertidas, dando segurança jurídica ao que foi combinado. Mas há um detalhe essencial: o juiz não é obrigado a homologar. Ele exerce um controle de legalidade e pode recusar o acordo quando identifica fraude, vício de consentimento, prejuízo desproporcional ao trabalhador ou tentativa de burlar normas de proteção.
Onde mora a controvérsia
A tensão surge quando a HTE deixa de ser usada para resolver um conflito verdadeiro e passa a servir apenas para parcelar, ou simplesmente quitar, aquilo que já era devido e incontroverso.
A base de qualquer transação, segundo o artigo 840 do Código Civil, é a existência de concessões recíprocas sobre parcelas duvidosas ou controvertidas, aquilo que os juristas chamam de res dubia. Ou seja, para haver transação, é preciso que exista uma dúvida real, uma controvérsia, em que cada lado cede um pouco para chegar a um meio-termo. As verbas rescisórias incontroversas não têm nada disso. Elas são certas, líquidas e já venceram. Não há dúvida sobre a sua existência nem sobre o seu valor.
É a partir daí que a jurisprudência se divide, e é importante ser honesto sobre isso, porque não existe hoje uma resposta única.
Uma primeira corrente: a proteção ao trabalhador
Uma parte expressiva da Justiça do Trabalho entende que a HTE não se presta à mera quitação ou ao parcelamento de verbas rescisórias incontroversas. O raciocínio é que falta a esse tipo de acordo a controvérsia e as concessões mútuas que caracterizam uma verdadeira transação. Diversos Tribunais Regionais têm negado a homologação nesses casos, e há decisões recentes bastante ilustrativas.
Em julgados recentes, tribunais recusaram a homologação de acordos em que apenas o trabalhador fazia concessões, enquanto a empresa se limitava a pagar o que já devia, às vezes com o agravante de as duas partes serem representadas por advogados do mesmo escritório. Em outros casos, a recusa se deu porque o trabalhador dava quitação geral e irrestrita de todo o contrato, em troca do simples parcelamento das rescisórias, justamente no momento de maior fragilidade, que é o da perda do emprego, quando ele não está em condições de negociar em pé de igualdade.
Nessa mesma linha, muitas decisões sustentam que a multa do artigo 477, parágrafo 8º, continua devida mesmo quando há acordo, porque se trata de direito indisponível. Segundo esse entendimento, é vedado transacionar sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias e renunciar à multa, pois admitir o contrário permitiria que, por meio de um acordo, a empresa transformasse o descumprimento da lei em algo sem consequência.
Uma segunda corrente: a autonomia da vontade
Em sentido oposto, outra parte da jurisprudência, inclusive Turmas do próprio TST, tem prestigiado a autonomia da vontade das partes. Para essa corrente, atendidas as formalidades do artigo 855-B da CLT, o acordo deve ser homologado em respeito à legalidade e ao ato jurídico perfeito, ainda que se trate apenas da quitação do contrato. O argumento é o de que a reforma trabalhista criou justamente um espaço para a solução consensual, e que não caberia ao juiz substituir a vontade livre e assistida das partes.
Essa divergência é atual e concreta. Em decisões recentes, algumas Turmas do TST admitiram a homologação integral desses acordos, enquanto outras a rejeitaram por ausência de concessões recíprocas. E, quanto à multa, houve inclusive julgamento no sentido de que, uma vez homologado o acordo extrajudicial, a obrigação original é substituída pelo que foi pactuado, de modo que a multa do artigo 477 não incidiria em nenhuma hipótese de acordo homologado. Ou seja, o mesmo tema recebe respostas diferentes conforme o órgão julgador.
O papel do juiz e o limite que todos reconhecem
Apesar da divergência, há um ponto de convergência importante. Tanto quem defende uma corrente quanto quem defende a outra reconhece que o juiz exerce controle de legalidade e não é um mero carimbo. A homologação pode e deve ser recusada quando o acordo esconde fraude, vício de consentimento ou prejuízo desproporcional ao trabalhador, ou quando serve apenas para dar quitação ampla de direitos em troca de quase nada.
Também é preciso registrar uma distinção que costuma gerar confusão. Uma coisa é a homologação tardia da rescisão, quando as verbas foram efetivamente pagas no prazo legal e apenas a formalização ocorreu depois. Outra, bem diferente, é o pagamento parcelado ou fora do prazo. O que a lei pune, com a multa, é a mora no pagamento, e não o mero atraso na formalização.
A exceção da negociação coletiva
Há ainda uma hipótese específica que merece destaque. Quando uma convenção ou acordo coletivo autoriza expressamente o parcelamento das verbas rescisórias, a discussão muda de figura. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, que prestigia o negociado sobre o legislado, tem-se admitido a validade desse parcelamento na situação regida pela norma coletiva, o que pode afastar a multa naquele contexto. Aqui, o direito não é disposto individualmente pelo trabalhador fragilizado, mas negociado coletivamente pela categoria, com a força que a Constituição confere aos instrumentos coletivos.
Uma leitura equilibrada
Reunindo tudo, a resposta à pergunta inicial não é um simples sim ou não, e quem afirma o contrário está simplificando demais. O que se pode dizer com segurança é o seguinte. Usar a homologação de transação extrajudicial apenas para parcelar verbas rescisórias incontroversas, escapando da regra do pagamento à vista, é uma prática vista com forte desconfiança por boa parte da Justiça do Trabalho, e muitos juízes negam a homologação ou mantêm a multa exatamente para impedir que o instituto vire um instrumento de atraso legalizado. Por outro lado, há decisões, inclusive no TST, que privilegiam a autonomia das partes e admitem esses acordos, sobretudo quando as formalidades legais são cumpridas e não há prejuízo evidente.
O que praticamente ninguém admite é a inversão de lógica. A homologação existe para dar segurança a um acordo justo, e não para servir de carimbo em uma obrigação que a empresa simplesmente decidiu não cumprir no prazo. Por isso, o trabalhador deve conhecer esse limite antes de assinar, de preferência com orientação de um advogado de sua confiança e não indicado pela empresa, e o empregador precisa entender que a assinatura de um juiz nem sempre apaga uma dívida que já nasceu vencida, e que o resultado pode variar conforme o entendimento do órgão julgador.
Toda segunda-feira, a gente se encontra por aqui para falar de Direito do Trabalho sem complicação, com exemplos da vida real e explicações que ajudam trabalhadores e empregadores a entenderem melhor seus direitos e deveres.
*Túlio Veras Mascena Oliveira Lopes, OAB/PE 37.759, advogado especialista em Direito do Trabalho.


