Segunda Câmara rejeita pedido cautelar de vereadores, mantém certame para 47 cargos e determina retificações formais em edital
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, negou a concessão de medida cautelar que buscava suspender o concurso público da Prefeitura Municipal de Exu, regido pelo Edital nº 001/2026. A decisão consta no Acórdão T.C. Nº 1880/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 26101104-2, julgado na quinta-feira (10) e publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta segunda-feira (14). A deliberação unânime seguiu o voto do relator, conselheiro Marcos Loreto, mantendo o andamento da seleção para o provimento de 305 vagas efetivas em 47 cargos no município.
As informações foram extraídas do acórdão publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Questionamentos da câmara municipal e análise técnica
A atuação do órgão de controle externo teve origem em representação formalizada por vereadores de Exu, entre eles Francisco Jose da Cruz Alencar, Geangledsom Cordeiro dos Santos, Roberto Bento do Nascimento e Rodrigo Wagner Amaro de Alencar Oliveira. Os parlamentares apresentaram nove alegações de desconformidade na Lei Municipal nº 1.635/2026 e no edital, solicitando a paralisação ou retificação do certame.
Após auditoria realizada pela Gerência de Admissão de Pessoal (GAPE), a Segunda Câmara considerou sete dos pontos improcedentes e apenas dois parcialmente procedentes:
- Vencimento-base: A alegação de vencimento-base inferior ao salário mínimo foi julgada improcedente. O tribunal aplicou a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando que o piso constitucional refere-se à remuneração global (garantida em R$ 1.621,00) e não ao vencimento-base isolado.
- Contratações temporárias: A aparente divergência entre o número de vagas abertas e os contratos temporários vigentes foi considerada matéria de discricionariedade técnica da administração, sem indicar ilegalidade direta na oferta do certame.
- Conselho de classe: A exigência de registro em conselho de classe inexistente para os cargos de Psicopedagogo e Neuropsicopedagogo (para graduados em Pedagogia ou Psicopedagogia) foi identificada como falha formal sanável.
- Nomenclatura de cargo: A divergência na denominação do cargo de “Agente Administrativo” no Anexo II também foi classificada como erro material simples.
Risco de dano reverso e determinações à prefeitura
A Segunda Câmara afastou a necessidade de paralisação urgente por entender que a suspensão causaria prejuízo à administração pública local. Caso o concurso fosse interrompido, a Prefeitura de Exu seria forçada a renovar ou realizar novas contratações temporárias precárias para evitar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, perpetuando o cenário criticado pelos próprios denunciantes.
O acórdão determinou que a gestão municipal adote as seguintes medidas de retificação:
| Ação | Descrição | Prazo |
|---|---|---|
| Errata de conselho de classe | Publicar errata dispensando a exigência de registro profissional para formados em Pedagogia ou Psicopedagogia nos cargos de Psicopedagogo e Neuropsicopedagogo. | 5 dias |
| Errata de nomenclatura | Corrigir a denominação do cargo no Anexo II (Conteúdo Programático), alterando de “Agente Administrativo” para “Assistente Administrativo”. | 5 dias |
A sessão presencial foi presidida pelo conselheiro Marcos Loreto e contou com a participação dos conselheiros substitutos Ruy Ricardo Harten (em substituição ao conselheiro Valdecir Pascoal) e Luiz Arcoverde Filho (em substituição ao conselheiro Eduardo Lyra Porto), além da procuradora Germana Laureano, representando o Ministério Público de Contas.
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 26101104-2 (Acórdão T.C. Nº 1880/2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Data da sessão: quinta-feira (10) (DJe-TCE-PE de 14/09/2026)
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
Foto: Alysson Maria/TCE-PE


