Raio-X na educação de Pedra revela cenário crítico em 18 escolas e risco grave de desabamento

Auditoria Especial do TCE-PE aponta falta de AVCB em 100% das unidades inspecionadas, falhas na merenda e determina reformas urgentes em até 360 dias

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, emitiu um conjunto de determinações, recomendações e medidas saneadoras à Prefeitura Municipal da Pedra devido a graves irregularidades estruturais e operacionais em sua rede de ensino. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1486/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 25100824-1, julgado na 24ª Sessão Ordinária Presencial em 28 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial do TCE-PE desta terça-feira (15). A auditoria fiscalizou 18 das 26 escolas municipais durante o exercício de 2025 e identificou, entre outras falhas, a interdição prática de uma unidade devido ao risco grave à integridade física dos alunos.

A fiscalização fez parte de uma ação coordenada do TCE-PE em todos os municípios do estado, alcançando 3.005 unidades públicas estaduais e municipais. As inspeções presenciais na Pedra foram conduzidas pela Gerência Regional Metropolitana Sul (GEMS) entre maio e outubro de 2025.

Diagnóstico de infraestrutura e segurança em colapso

O relatório da equipe de auditores utilizou a metodologia baseada na Teoria de Resposta ao Item (TRI) e enquadrou a rede municipal da Pedra em classificações críticas: Faixa D em infraestrutura escolar e Faixa C em alimentação escolar.

Os principais problemas identificados nas vistorias técnicas apontam:

  • Inexistência de licenças: Nenhuma (100%) das escolas inspecionadas possuía o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido. Também foram registradas ausências ou vencimentos de licenças sanitárias e certificados de dedetização.
  • Escola impraticável: A Escola Marta Luiza Galindo Gomes apresentou risco grave à integridade física de alunos e funcionários, sendo classificada como inviável para o funcionamento regular.
  • Deficiências estruturais: Ausência de acessibilidade, problemas de saneamento básico, falhas no abastecimento de água, destinação inadequada de resíduos e falta de suporte para educação de pessoas com deficiência.
  • Infiltrações e mofo: Cozinhas e refeitórios com ventilação inadequada e equipamentos impróprios, colocando em risco a segurança alimentar e sanitária.

Falhas no planejamento e gestão da merenda escolar

A auditoria constatou a inobservância das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e de resoluções de saúde pública. O tribunal detalhou o descumprimento de normas básicas na distribuição e elaboração de refeições para os estudantes:

  • Falta de planejamento: Ausência de cardápios adaptados e de testes de aceitabilidade dos alimentos servidos.
  • Déficit profissional: Acompanhamento insuficiente por profissionais de nutrição.
  • Logística comprometida: Problemas de fornecimento e descontinuidade na entrega de refeições nas unidades.

Silêncio da gestão municipal e deliberação do tribunal

Notificado para tomar ciência e apresentar esclarecimentos ou comentários sobre o Relatório de Auditoria, o gestor municipal, Gilberto Junior Wanderley Vaz, não apresentou manifestação até o encerramento da instrução processual. Por conta dessa omissão, o processo foi julgado à revelia, com base no artigo 50, § 1º, da Lei Estadual nº 11.781/2000 e no artigo 132-D, § 3º, do Regimento Interno do TCE-PE.

Em seu voto, o relator, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, destacou que as condições encontradas violam o direito fundamental à educação garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). O voto foi acompanhado à unanimidade pelos conselheiros Ranilson Ramos (presidente da sessão) e Rodrigo Novaes, na presença da procuradora do Ministério Público de Contas, Maria Nilda da Silva.

Prazos e determinações do TCE-PE

O Acórdão determinou ao prefeito Gilberto Junior Wanderley Vaz, ou a quem vier a sucedê-lo, a execução de adequações com prazo de 360 dias nas seguintes unidades escolares listadas em apêndices do processo:

Escola MunicipalNúmero do INEPPrazo para Cumprimento
Escola Lídia Tenório Holanda26047624360 dias
Escola Marta Luiza Galindo Gomes26047896360 dias
Escola Antônio Belo Mariano26048167360 dias
Escola Lourenço Tenório Vaz Filho26048256360 dias
Escola Municipal Jucileide de Brito Faustino26140098360 dias

O tribunal também deu ciência à gestão municipal para que adote as boas práticas previstas nos manuais do FNDE e da Anvisa, advertindo que o descumprimento ou reincidência nas falhas constatadas acarretará sanções administrativas.

Dados do processo:

  • Número: Processo TCE-PE Nº 25100824-1 (Acórdão T.C. Nº 1486/2026)
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
  • Sessão de Julgamento: 28 de julho de 2026

Foto: Google Street View

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