Tribunal manteve investigação contra agente público após defesa pedir o trancamento do processo por alegação de excesso de prazo
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus no processo nº 0600133-05.2026.6.17.0000, mantendo a tramitação de inquérito policial que apura supostos crimes de corrupção eleitoral na comarca de Goiana. O acórdão, relatado pelo desembargador Washington Luís Macêdo de Amorim, foi publicado no Diário Oficial da Justiça Eleitoral na quarta-feira (16) de setembro de 2026, confirmando a deliberação tomada em sessão do colegiado.
A decisão manteve o prosseguimento das investigações contra um agente público indeferindo os pedidos de trancamento ou de fixação de prazo fatal para o encerramento da apuração.
Origem da investigação e alegações da defesa
O Inquérito Policial nº 0600050-45.2025.6.17.0025 foi instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (compra de votos). A apuração teve início a partir de uma notícia de fato inicialmente anônima, posteriormente assumida perante a Polícia Federal.
A defesa do investigado sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal sob os seguintes argumentos:
- Ausência de justa causa: Onze pessoas citadas em uma “Ficha de Participação” negaram ter recebido vantagens ou ofertas financeiras;
- Perícia de áudios: Relatório da Polícia Federal indicou que as gravações anexadas não demonstraram atos de compra de votos;
- Falta de prova técnica: Não houve comprovação técnica autônoma sobre alegados pagamentos via Pix;
- Excesso de prazo: Questionou-se a concessão de sucessivas prorrogações de 90 dias autorizadas pelo 3º Juízo das Garantias do Núcleo I (sob responsabilidade da juíza Luciana Ferreira de Araújo Magalhães).
Em contrapartida, em depoimento prestado em 9 de dezembro de 2025, o noticiante reiterou ter recebido transferências e afirmou que o investigado teria prometido a perfuração de um poço artesiano em troca de apoio político, obra que teria sido executada após a eleição, motivando diligências para checagem em campo.
Fundamentação do acórdão e denegação da ordem
Ao analisar o mérito, o relator destacou que o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria.
O magistrado registrou que a apuração é recente — instaurada em 2025 — e permanece ativa, não se verificando inércia estatal ou prorrogação irrazoável. As informações prestadas pela autoridade coatora confirmaram que os pedidos de dilação foram fundamentados pela Polícia Federal e contaram com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral para a realização de diligências pendentes.
“A proteção constitucional exige equilíbrio: o Estado deve investigar com objetividade e celeridade, e o indivíduo não pode permanecer indefinidamente sob suspeita; neste momento, os elementos apresentados ainda se situam dentro da margem legítima de apuração.”
Diante do exposto, o TRE-PE denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o acompanhamento do processo pelo Juízo das Garantias para o controle de legalidade de eventuais novas prorrogações.
Dados do procedimento
- Número do processo: Habeas Corpus Criminal nº 0600133-05.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Washington Luís Macêdo de Amorim
- Data do julgamento: 19 de agosto de 2026 (Publicado em 16 de setembro de 2026)
- Inquérito de origem: nº 0600050-45.2025.6.17.0025 (Comarca de Goiana)


