Decisão da 073ª Zona Eleitoral concluiu por falta de provas sobre suposta distribuição de combustível e dinheiro às vésperas do pleito de 2024
A Justiça Eleitoral de Pernambuco, por meio do juiz Tiago Mendes Freire, da 073ª Zona Eleitoral de Belém do São Francisco, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600238-25.2024.6.17.0073. O documento oficial foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (16). A sentença rejeitou as acusações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico promovidas pela Coligação Mudança e Reconstrução em face de Gustavo Henrique Granja Caribé, Batista Cícero de Assis e Valdir Moreno de Souza.
Denúncia de doação de combustível e dinheiro na véspera da eleição
A ação foi movida pela coligação opositora alegando que os investigados teriam praticado compra de votos mediante a distribuição gratuita de combustível no “Posto Avenida”, sem emissão de notas fiscais, no período pré-eleitoral de 2024. A exordial citava a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 24E0278000668.
Além disso, a autora sustentou que, em 5 de outubro de 2024, véspera do pleito, o vereador Valdir Moreno de Souza teria sido flagrado distribuindo dinheiro a eleitores. Em sede de tutela provisória, a coligação requereu o lacre do posto de gasolina e, no mérito, a cassação de registro ou diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. A tutela de urgência foi indeferida no início do processo.
Defesas e requisição oficial da Justiça Eleitoral
Em contestação, o investigado Valdir Moreno de Souza afirmou que não havia provas concretas nos autos sobre a alegada captação ilícita de sufrágio, apontando que meras fotografias não comprovavam ato ilícito.
Por sua vez, Gustavo Henrique Granja Caribé e Batista Cícero de Assis alegaram preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, esclareceram que a fila no estabelecimento ocorreu em razão do cumprimento de requisições oficiais da própria Justiça Eleitoral. Segundo a defesa, os veículos e barcos da frota municipal foram mobilizados para atender ao transporte gratuito de eleitores, conforme o Edital nº 10 da 073ª Zona Eleitoral e o Ofício nº 13204/2024/ZE073, com base na Lei nº 6.091/1974.
Investigações policiais e parecer do Ministério Público Eleitoral
A instrução processual contou com o acompanhamento de apurações conduzidas pela Polícia Civil e pela Polícia Federal:
- Polícia Federal: Informou que não recebeu o procedimento inicial e confirmou a instauração do Inquérito Policial nº 2025.0188.000028-26 pela Polícia Civil, o qual posteriormente foi arquivado por ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
- Depoimentos: A testemunha Carlos Alberto Freire de Paula e a munícipe Vanderli Marcula (apontada como autora no BO) esclareceram que a presença no posto tratou-se de transação comercial privada ordinária para consumo próprio e quitação de débitos rurais.
- Análise das mídias: O Ministério Público Eleitoral (MPE) destacou que os vídeos relativos a Valdir Moreno de Souza não registraram diálogo, abordagem eleitoral, entrega de panfletos ou pedido de voto, tampouco foram ouvidos eleitores que confirmassem o recebimento de valores.
O MPE pugnou pela improcedência da ação e pelo arquivamento do procedimento criminal por ausência de justa causa.
Fundamentação da sentença e decisão final
O juiz Tiago Mendes Freire rejeitou a preliminar de inépcia da exordial por entender que a peça preenchia os requisitos legais. No mérito, o magistrado fundamentou que a cassação ou inelegibilidade exige acervo probatório robusto e inconcutível, o que não se verificou no processo.
“Examinados os autos, verifica-se que estas provas robustas de abuso de poder e transgressões da lei 9.504/1997 não estão presentes, razão pela qual a presente ação não deve prosperar… Inexistindo a comprovação de doação graciosa de combustível a eleitores, não havendo a identificação de unicamente um único cidadão beneficiado com vantagem pessoal.”
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990 e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o juízo julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Dados do procedimento
- Processo: Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600238-25.2024.6.17.0073
- Órgão: 073ª Zona Eleitoral de Belém do São Francisco / TRE-PE
- Juiz Eleitoral: Tiago Mendes Freire
- Data da publicação: quarta-feira (16) de setembro de 2026
- Investigante: Coligação Mudança e Reconstrução
- Investigados: Gustavo Henrique Granja Caribé, Batista Cícero de Assis e Valdir Moreno de Souza


