Decisão do Tribunal Pleno responde a dúvida da Prefeitura de Canhotinho sobre novas regras de contabilidade pública e diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) definiu que o cancelamento de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores com verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) não pode ser deduzido das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) para o cálculo do limite mínimo constitucional de 25%. A tese foi fixada pelo Pleno do órgão em resposta a uma consulta formulada pela prefeita de Canhotinho, Sandra Rejane Lopes de Barros. A decisão consta no Acórdão T.C. nº 2032/2026, oriundo do Processo TCE-PE nº 25101790-4, apreciado na 34ª Sessão Ordinária Presencial realizada na quarta-feira (30) e publicado no Diário Oficial do TCE-PE desta segunda-feira (5).
A manifestação orienta a contabilidade dos municípios pernambucanos sobre as alterações promovidas pela Portaria STN/MF nº 924/2025 na 14ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), que padronizou a apuração dos limites constitucionais aplicados à educação pública.
Mudança metodológica da STN e impacto na gestão de Canhotinho
A consulta partiu da gestão municipal de Canhotinho para esclarecer a interpretação das tabelas do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). O questionamento buscava saber se o cancelamento, no exercício corrente, de despesas empenhadas e não pagas em anos anteriores e custeadas com verbas do Fundeb (registradas na linha 30.2 da Tabela 8.3) poderia abater o montante geral investido em ensino para fins de alcance da meta constitucional dos 25%.
O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, destacou em seu voto que a nova metodologia restringiu as deduções na linha 27 do RREO apenas aos cancelamentos de restos a pagar custeados por impostos e transferências próprias (linha 30.1).
De acordo com o entendimento aprovado, os recursos do Fundeb que tenham o empenho cancelado não viram verba livre do Tesouro Municipal; eles permanecem vinculados à educação básica e retornam para a conta específica do Fundo. Dessa forma, a exclusão desses cancelamentos do abatimento de MDE impede distorções no cálculo do esforço fiscal que a prefeitura realiza com a sua arrecadação própria.
Fundamentação jurídica e tese aprovada pelo TCE-PE
O julgamento acolheu os pareceres do Ministério Público de Contas (MPCO), assinados pela procuradora-geral adjunta Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra, e alinhou-se ao entendimento prévio do Acórdão T.C. nº 318/2020, que determina a obediência estrita às manuais de contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional.
O Tribunal de Contas aprovou a seguinte fixação de tese:
“O cancelamento de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores com fonte de recursos do FUNDEB, registrados na linha 30.2 da Tabela 8.3 do RREO, não deve ser considerado como dedução do montante de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE para fins de apuração do limite mínimo constitucional de 25%.”
Encaminhamentos e participantes do julgamento
A Diretoria de Julgamento do TCE-PE recebeu determinação para encaminhar a cópia do acórdão e a íntegra da deliberação à prefeita Sandra Rejane Lopes de Barros.
| Integrante do Julgamento | Função / Voto |
|---|---|
| Conselheiro Marcos Loreto | Presidente da Sessão (Não votou) |
| Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior | Relator do Processo |
| Conselheiro Valdecir Pascoal | Acompanhou o relator |
| Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida | Acompanhou o relator (substituindo o Conselheiro Ranilson Ramos) |
| Conselheiro Rodrigo Novaes | Acompanhou o relator |
| Procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos | Representante do Ministério Público de Contas |
Dados do procedimento
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 25101790-4
- Acórdão: T.C. nº 2032/2026
- Modalidade: Consulta
- Órgão julgador: Tribunal Pleno do TCE-PE
- Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Canhotinho
- Interessada: Sandra Rejane Lopes de Barros
- Data da sessão: Quarta-feira (30) (Publicado no DJe-TCE-PE de segunda-feira, 05/10/2026)
Foto: Marília Auto/TCE-PE


