CGJ-PE e Presidência do TJPE reforçam proibição de casamento de jovens com menos de 16 anos para assegurar a proteção de crianças e adolescentes

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco e a Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reforçaram, junto aos cartórios de Registro Civil do Estado, que não devem ser realizados atos de habilitação, celebração ou registro de casamento envolvendo pessoas com menos de 16 anos. A orientação consta do Aviso nº 16/2026, da Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial, e do Ofício Circular Conjunto nº 02/2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 194/2026. O objetivo é assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes.

Os documentos foram encaminhados a todas as serventias extrajudiciais, com especial atenção às unidades de Registro Civil e aos atos notariais relacionados ao estado civil das pessoas. A orientação considerou levantamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que aponta a existência, em serventias extrajudiciais brasileiras, de registros de casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com idade entre 10 e 14 anos.

O estudo foi encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à Presidência do TJPE, que, em conjunto com a Corregedoria, recomendou a rigorosa observância da legislação vigente e determinou que as serventias se abstenham de realizar atos relacionados a casamentos de menores de 16 anos. Os documentos também orientam que os responsáveis pelos ofícios instruam substitutos, escreventes e prepostos sobre a matéria e exigem cautela na aferição da idade dos interessados, informando que a inobservância das normas pode caracterizar infração disciplinar, nos termos da Lei nº 8.935/1994.

A orientação não representa uma mudança recente na idade mínima para o casamento. A vedação está prevista no artigo 1.520 do Código Civil e foi reforçada pela Lei nº 13.811/2019, que suprimiu as exceções anteriormente existentes e que permitiam o casamento de jovens com menos de 16 anos em determinadas situações. O Código Civil estabelece que a idade núbil tem início aos 16 anos. Assim, pessoas entre 16 e 18 anos, enquanto não atingirem a maioridade civil, necessitam da autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais para contrair matrimônio.

Quanto às uniões estáveis, o ofício e o aviso também orientam a observância das disposições legais e normativas aplicáveis, especialmente no que se refere à capacidade dos interessados e aos requisitos exigidos para a prática do ato perante a serventia extrajudicial.

Texto: Aryagne Lopes e Rebeka Maciel | Ascom CGJ-PE

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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