TRE-PE liberta carro de concessionária e cobra executado por omissão de veículo novo em dívida de campanha

Decisão acolhe pedido de loja após venda de automóvel e alerta ex-candidato sobre multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em cobrança de R$ 57,6 mil

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio do gabinete da Vice-Presidência, determinou a desconstituição da penhora e o levantamento da restrição de transferência que incidia sobre um automóvel Toyota Corolla ligado ao ex-candidato a deputado federal Leonel Pimenteira de Abreu Junior. A deliberação, proferida pelo relator e vice-presidente do órgão, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões (foto), foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta quinta-feira (8) no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0603022-68.2022.6.17.0000. O processo trata da cobrança movida pela União (Procuradoria-Regional da União da 5ª Região) para recuperar R$ 57.639,30 devidos ao Tesouro Nacional após a reprovação das contas eleitorais do devedor relativas ao pleito de 2022.

A despesa com o bloqueio do bem foi revista após a concessionária Toyolex Caruaru Veículos S.A. ingressar com Embargos de Terceiro (nº 0600472-61.2026.6.17.0000). A empresa comprovou que havia recebido o Corolla em março de 2026 como entrada para a venda de um automóvel zero-quilômetro, meses antes de o Poder Judiciário ter inserido o impedimento de venda no sistema Renajud, ocorrido em 12 de maio de 2026. Ante os fatos, a União abriu mão da penhora do veículo.

Ocorrência de erro material e advertência por conduta processual

No despacho, o relator corrigiu um erro material constante de decisão anterior (de 4 de setembro de 2026), que havia registrado equivocadamente o julgamento antecedente dos embargos. Com a retificação oficial, o magistrado ordenou o envio de comunicação à 45ª Zona Eleitoral (Belo Jardim/PE) para a devolução, sem cumprimento, da Carta de Ordem emitida para a avaliação do automóvel.

O tribunal também fez um alerta formal ao executado com base nos artigos 772 e 774 do Código de Processo Civil (CPC). O julgador observou que, enquanto buscava a suspensão das medidas de expropriação, o devedor omitiu do juízo que já havia entregue o Corolla à loja e adquirido, na mesma transação, um Toyota Yaris Cross XRE 1.5 no valor de R$ 159.000,00, financiado junto ao Banco Toyota do Brasil S.A.

“Advirto o executado, na forma do art. 772, II, do Código de Processo Civil, de que dificultar a penhora ou deixar de indicar ao juízo, quando intimado, quais são e onde estão seus bens configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e V). A sanção é multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras medidas”, registrou o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões no despacho.

Pedido de parcelamento e providências intimatórias

Paralelamente às restrições de bens, o ex-candidato peticionou nos autos solicitando a habilitação de nova advogada e manifestando o interesse em efetuar o pagamento parcelado do débito em até 60 meses, valendo-se de proposta anteriormente aventada pela credora. O pedido de suspensão de leilões ou vendas judiciais foi indeferido pelo relator por ausência de objeto, uma vez que não existe qualquer penhora ativa ou leilão agendado no processo até o momento.

A decisão estabeleceu os seguintes encaminhamentos e prazos para as partes envolvidas:

Destinatário / ParteDeterminação JudicialPrazo Concedido
Leonel Pimenteira de Abreu JuniorAnexar aos autos o comprovante do protocolo de requerimento de parcelamento enviado à Procuradoria-Regional da União da 5ª Região.5 (cinco) dias
União (PRU 5ª Região)Manifestar-se sobre o pedido de parcelamento e indicar novas medidas para o prosseguimento da execução, inclusive sobre eventual penhora dos direitos do devedor quanto ao veículo Yaris Cross.15 (quinze) dias
Defesa do ExecutadoDeferimento da habilitação da advogada Gabriela Monteiro Menezes de Souza para o recebimento das intimições do processo.Imediato

Dados do procedimento:

  • Processo: Cumprimento de Sentença nº 0603022-68.2022.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) — Recife
  • Relator: Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões (Vice-Presidente)
  • Exequente: União (Procuradoria-Regional da União da 5ª Região)
  • Executado: Leonel Pimenteira de Abreu Junior
  • Fiscal da lei: Procuradoria Regional Eleitoral
  • Data da publicação: quinta-feira (8)

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