Decisão acolhe pedido de loja após venda de automóvel e alerta ex-candidato sobre multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em cobrança de R$ 57,6 mil
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio do gabinete da Vice-Presidência, determinou a desconstituição da penhora e o levantamento da restrição de transferência que incidia sobre um automóvel Toyota Corolla ligado ao ex-candidato a deputado federal Leonel Pimenteira de Abreu Junior. A deliberação, proferida pelo relator e vice-presidente do órgão, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões (foto), foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta quinta-feira (8) no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0603022-68.2022.6.17.0000. O processo trata da cobrança movida pela União (Procuradoria-Regional da União da 5ª Região) para recuperar R$ 57.639,30 devidos ao Tesouro Nacional após a reprovação das contas eleitorais do devedor relativas ao pleito de 2022.
A despesa com o bloqueio do bem foi revista após a concessionária Toyolex Caruaru Veículos S.A. ingressar com Embargos de Terceiro (nº 0600472-61.2026.6.17.0000). A empresa comprovou que havia recebido o Corolla em março de 2026 como entrada para a venda de um automóvel zero-quilômetro, meses antes de o Poder Judiciário ter inserido o impedimento de venda no sistema Renajud, ocorrido em 12 de maio de 2026. Ante os fatos, a União abriu mão da penhora do veículo.
Ocorrência de erro material e advertência por conduta processual
No despacho, o relator corrigiu um erro material constante de decisão anterior (de 4 de setembro de 2026), que havia registrado equivocadamente o julgamento antecedente dos embargos. Com a retificação oficial, o magistrado ordenou o envio de comunicação à 45ª Zona Eleitoral (Belo Jardim/PE) para a devolução, sem cumprimento, da Carta de Ordem emitida para a avaliação do automóvel.
O tribunal também fez um alerta formal ao executado com base nos artigos 772 e 774 do Código de Processo Civil (CPC). O julgador observou que, enquanto buscava a suspensão das medidas de expropriação, o devedor omitiu do juízo que já havia entregue o Corolla à loja e adquirido, na mesma transação, um Toyota Yaris Cross XRE 1.5 no valor de R$ 159.000,00, financiado junto ao Banco Toyota do Brasil S.A.
“Advirto o executado, na forma do art. 772, II, do Código de Processo Civil, de que dificultar a penhora ou deixar de indicar ao juízo, quando intimado, quais são e onde estão seus bens configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e V). A sanção é multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras medidas”, registrou o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões no despacho.
Pedido de parcelamento e providências intimatórias
Paralelamente às restrições de bens, o ex-candidato peticionou nos autos solicitando a habilitação de nova advogada e manifestando o interesse em efetuar o pagamento parcelado do débito em até 60 meses, valendo-se de proposta anteriormente aventada pela credora. O pedido de suspensão de leilões ou vendas judiciais foi indeferido pelo relator por ausência de objeto, uma vez que não existe qualquer penhora ativa ou leilão agendado no processo até o momento.
A decisão estabeleceu os seguintes encaminhamentos e prazos para as partes envolvidas:
| Destinatário / Parte | Determinação Judicial | Prazo Concedido |
| Leonel Pimenteira de Abreu Junior | Anexar aos autos o comprovante do protocolo de requerimento de parcelamento enviado à Procuradoria-Regional da União da 5ª Região. | 5 (cinco) dias |
| União (PRU 5ª Região) | Manifestar-se sobre o pedido de parcelamento e indicar novas medidas para o prosseguimento da execução, inclusive sobre eventual penhora dos direitos do devedor quanto ao veículo Yaris Cross. | 15 (quinze) dias |
| Defesa do Executado | Deferimento da habilitação da advogada Gabriela Monteiro Menezes de Souza para o recebimento das intimições do processo. | Imediato |
Dados do procedimento:
- Processo: Cumprimento de Sentença nº 0603022-68.2022.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) — Recife
- Relator: Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões (Vice-Presidente)
- Exequente: União (Procuradoria-Regional da União da 5ª Região)
- Executado: Leonel Pimenteira de Abreu Junior
- Fiscal da lei: Procuradoria Regional Eleitoral
- Data da publicação: quinta-feira (8)


