Justiça Eleitoral encerra execução contra dois políticos em Exu após quitação de dívida e suspende cobrança de terceiro

Decisão da 79ª Zona Eleitoral extingue processo para ex-gestores que pagaram débitos com a União e manda arquivar cobrança pendente por regras de alçada

A 79ª Zona Eleitoral de Exu (PE) extinguiu a execução movida pela União Federal contra Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho e Francisco Brígido de Sousa após a comprovação do pagamento integral dos débitos que motivaram o processo. No mesmo despacho, o juízo determinou o arquivamento provisório da cobrança referente ao terceiro executado, Cícero Eduardo Alves Lopes, em razão do descumprimento do acordo de parcelamento e da aplicação dos critérios de alçada da Advocacia-Geral da União (AGU). As informações foram extraídas do trecho publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE — Edição Geral) no dia 8 de outubro de 2026 (quinta-feira).

A deliberação, proferida pelo juiz eleitoral Thiago Balbi Guaragna nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0600187-35.2020.6.17.0000, encerra a fase executiva para os devedores que quitaram as obrigações e suspende o andamento judicial do saldo remanescente do terceiro envolvido, sem que isso represente o perdão da dívida.

Quitação de débitos e liberação de restrições

No curso do procedimento, a União (Procuradoria-Regional da União da 5ª Região) peticionou no processo confirmando que Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho e Francisco Brígido de Sousa cumpriram integralmente os termos dos acordos de parcelamento firmados. Ante a satisfação dos créditos, o magistrado extinguiu a obrigação para ambos com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Com o encerramento do feito em relação a eles, a decisão judicial ordenou o cancelamento imediato de eventuais constrições patrimoniais ou cadastrais incidentes sobre seus nomes:

  • Cancelamento de bloqueios: Desbloqueio e liberação de eventuais penhoras, indisponividades de bens ou veículos incidentes nos autos.
  • Limpeza de cadastros: Retirada dos nomes dos devedores de cadastros de restrição ao crédito, como o Cadin e o Serasa.

Inadimplemento e arquivamento por critérios de alçada

Com relação a Cícero Eduardo Alves Lopes, a União noticiou a quebra do parcelamento assumido. No entanto, o órgão federal informou a ausência de interesse em dar continuidade aos atos presenciais de expropriação no momento, balizando-se na Lei Federal nº 9.469/1997 e na Portaria Normativa AGU nº 90/2023, que dispensam a execução judicial de débitos cujos custos operacionais não compensam o valor a ser arrecadado.

O juiz eleitoral registrou que a hipótese não configura renúncia ao valor devido, determinando o arquivamento provisório dos autos na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. O processo poderá ser reativado e ter a execução retomada a qualquer tempo caso a credora solicite a cobrança e apresente bens penhoráveis antes de consumada a prescrição intercorrente.

“Diante da comprovação de pagamento integral da dívida em relação aos executados RAIMUNDO PINTO SARAIVA SOBRINHO e FRANCISCO BRIGIDO DE SOUSA, a satisfação da obrigação é medida que impõe a extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. […] No tocante ao executado CÍCERO EDUARDO ALVES LOPES, ante a ausência de interesse momentâneo da exequente embasada em normas de alçada administrativa, e restando ressalvado que não houve renúncia ao crédito exequendo, inviável a extinção do feito. Cabe, assim, o arquivamento provisório dos autos até eventual provocação da credora”, registrou o juiz eleitoral Thiago Balbi Guaragna.

Medidas e destinação dos autos

O cartório da 79ª Zona Eleitoral de Exu adotará os seguintes encaminhamentos processuais:

Parte / DevedorSituação ProcessualMedida Determinada
Raimundo Pinto Saraiva SobrinhoDébito quitado integralmenteExtinção do processo e baixa em restrições (Cadin/Serasa).
Francisco Brígido de SousaDébito quitado integralmenteExtinção do processo e baixa em restrições (Cadin/Serasa).
Cícero Eduardo Alves LopesAcordo parcial descumpridoArquivamento provisório sem baixa do crédito (Art. 921 do CPC).

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Cumprimento de Sentença nº 0600187-35.2020.6.17.0079
  • Órgão: 79ª Zona Eleitoral de Exu/PE — TRE-PE
  • Juiz Eleitoral: Thiago Balbi Guaragna
  • Exequente: União Federal (Procuradoria-Regional da União da 5ª Região)
  • Executados: Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho, Francisco Brígido de Sousa e Cícero Eduardo Alves Lopes
  • Data da publicação no DJe: quinta-feira (8)

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