Concurso de Itambé: TCE-PE valida dez admissões e separa caso sobre cota de PCD para processo apartado

Tribunal de Contas constata substituição de temporários por concursados, afasta alegação de preterição em fiscal e recomenda envio tempestivo de documentos

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou legais e concedeu o registro a dez admissões de pessoal realizadas pela Prefeitura Municipal de Itambé no exercício de 2024. As contratações decorrem do Edital de Concurso Público nº 001/2024. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 2078/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 25100273-1, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. A deliberação foi tomada na 34ª Sessão Ordinária Presencial, realizada na terça-feira (6), sob a relatoria do conselheiro substituto Carlos Pimentel e presidência do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.

No mesmo julgamento, o colegiado decidiu retirar do processo o ato de nomeação de um candidato ao cargo de advogado para inclusão e julgamento em processo apartado. A medida foi motivada pela existência de uma ação judicial com decisão favorável à reserva de vaga para pessoa com deficiência (PCD), ainda pendente de trânsito em julgado.

Inadimplência formal e ausência de preterição em fiscalização

A auditoria do tribunal havia apontado três irregularidades iniciais nas admissões do município: desconformidade na remessa de dados nos termos da Resolução TC nº 194/2023, suposta preterição de candidatos em cargos específicos e extrapolação dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em suas razões de decidir, o relator destacou que a falha na remessa de documentos constituiu omissão meramente formal, pois não causou prejuízo à fiscalização. Com isso, o tribunal dispensou a aplicação de multa, optando por expedir recomendação aos gestores.

Sobre as alegações de preterição de aprovados, a análise técnica e a defesa demonstraram situações distintas para cada cargo:

  • Fiscal de Controle Urbano: A acusação de preterição foi descartada após a comprovação de que o primeiro colocado renunciou tacitamente ao direito ao não comparecer para tomar posse, fato atestado por certidão oficial que legitimou a nomeação da candidata seguinte.
  • Advogado (Vaga PCD): Constatou-se o descumprimento do Acórdão T.C. nº 411/2019 e a tramitação de Mandado de Segurança com liminar favorável a uma candidata com deficiência. Devido ao processo judicial em aberto, a nomeação do candidato nomeado para a vaga de advogado foi destacada do julgamento principal.

“A ausência de prejuízo à instrução processual decorrente de falha formal na remessa de documentos de admissão de pessoal autoriza a emissão de ciência e recomendação, em vez de aplicação de multa […] A existência de ação judicial pendente de trânsito em julgado referente à reserva de vaga para pessoa com deficiência impõe o destacamento do ato de admissão para julgamento em processo apartado”, registrou o relator Carlos Pimentel na tese do acórdão.

Substituição de temporários e sanção anterior

A alegação de descumprimento do limite fiscal para despesa com pessoal também foi afastada pelo tribunal. A Primeira Câmara ponderou que as nomeações dos aprovados no concurso público serviram para substituir servidores temporários, não gerando aumento real e líquido na folha de pagamento.

Além disso, o colegiado ressaltou que a responsabilização financeira dos gestores quanto aos atos do mesmo concurso já havia sido objeto de julgamento e aplicação de sanção em Auditoria Especial específica (Processo TCE-PE nº 24101261-2), o que impediu a imposição de nova multa para evitar a ocorrência de dupla penalização pelo mesmo fato (bis in idem).

Relação de admissões e determinações

A decisão unanimidade determinou a expedição de recomendação aos atuais gestores da Prefeitura Municipal de Itambé para que observem estritamente os prazos e formatos de envio de atos de admissão fixados pela Resolução TC nº 194/2023, sob pena de multa em caso de reincidência.

O ato individual retirado para processo apartado refere-se à nomeação feita em 12 de setembro de 2024 para o cargo de advogado. Já as dez admissões julgadas regulares e registradas pelo TCE-PE englobam as seguintes contratações do exercício de 2024:

  • Advogado: Uma nomeação homologada em 30 de julho de 2024.
  • Fiscal de Controle Urbano: Uma nomeação homologada em 12 de setembro de 2024.
  • Agentes Comunitários de Saúde (Maracujá I): Duas nomeações homologadas em 30 de julho de 2024.
  • Demais cargos: Seis nomeações em cargos diversos validadas no Anexo II do acórdão.

Dados do procedimento:

  • Processo: Processo TCE-PE nº 25100273-1 (Acórdão T.C. nº 2078/2026)
  • Órgão Julgador: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel
  • Presidente da Sessão: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
  • Procurador do MPCO: Gilmar Severino de Lima
  • Data da Sessão: terça-feira (6)

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

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