Tribunal de Contas reconhece que fornecimento de informações por hiperlink não caracteriza sonegação documental e retira penalidade financeira
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto por Synara Silva Soares, então Gerente-Geral de Alimentação Escolar da Prefeitura da Cidade do Recife. A decisão, consubstanciada no Acórdão T.C. nº 2086/2026, cancelou a multa aplicada à gestora por suposta omissão na entrega de documentos durante auditoria especial nos contratos de merenda. A publicação oficial consta no Diário Eletrônico do TCE-PE, referente à 35ª Sessão Ordinária Presencial realizada na quarta-feira (7).
Uso de hiperlink e ausência de notificação prévia
A controvérsia central do recurso envolveu a forma de disponibilização de dados requeridos pela fiscalização do Tribunal. A auditoria havia apontado a ausência de disponibilização de planilhas de estudantes matriculados, aplicando a penalidade prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PE.
No julgamento do recurso, a Corte de Contas analisou os seguintes aspectos técnicos e procedimentais:
- Inadequação formal x omissão: O tribunal entendeu que a apresentação das informações mediante a indicação de um hiperlink não representa o meio processual adequado — por não assegurar fidedignidade e estabilidade ao acervo probatório —, mas afasta a premissa de sonegação ou recusa de atendimento.
- Dever de cooperação: O relator destacou que, ao identificar a falha formal, cabia à equipe de fiscalização notificar a gestora para sanar o vício e juntar a documentação no formato compatível com o processo eletrônico, medida que não foi adotada antes da aplicação da penalidade.
- Manutenção das ressalvas: Permaneceram mantidas as ressalvas quanto a fragilidades na fiscalização dos contratos de alimentação escolar (Contrato nº 1401.1.027.2021 e outros) e impropriedades no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 25/2022.
Posicionamento e decisão do Pleno
O relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, acompanhou o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), emitido pelo procurador Gustavo Massa. O voto pelo provimento parcial foi acompanhado por unanimidade pelos conselheiros Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Eduardo Lyra Porto e Rodrigo Novaes. O presidente da sessão, conselheiro Carlos Neves, não votou.
No acórdão, o tribunal consignou o seguinte entendimento sobre o caso:
“CONSIDERANDO que a recorrente apresentou alegações plausíveis no sentido de haver fornecido informações que a equipe de auditoria requisitou, o que afasta no caso concreto o fundamento da multa por omissão ou negativa de disponibilização de dados a este Tribunal, prevista no art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PE, embora apenas indicar um hiperlink de acesso à planilha de estudantes matriculados não se revele um meio processual adequado para instrução processual por não assegurar fidedignidade e estabilidade ao acervo probatório”
Com o provimento parcial, foi excluída a penalidade financeira e o fundamento de falta de disponibilização de dados, mantendo-se o julgamento de regularidade com ressalvas e as determinações de caráter orientativo direcionadas à Secretaria de Educação do Recife.
Dados do procedimento
- Processo: TCE-PE nº 23100031-5RO001 (Acórdão T.C. nº 2086/2026)
- Modalidade: Recurso Ordinário (Auditoria Especial)
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Órgão Julgador: Pleno do TCE-PE
- Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Educação do Recife
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