TCE-PE afasta débito de R$ 103 mil de ex-secretário de Educação de Ipojuca, mas mantém multa por falhas em licitação

Pleno reduz penalidade financeira após gestor comprovar elementos sobre montagem de móveis escolares, mantendo responsabilização por restrição à competitividade

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo ex-secretário de Educação de Ipojuca, Francisco José Amorim de Brito, cancelando a devolução de R$ 103.492,20 que havia sido imputada ao gestor. A decisão manteve a responsabilização administrativa e a aplicação de multa, cujo valor foi rearbitrado para 10% do limite atualizado previsto na Lei Orgânica do Tribunal. As informações foram extraídas do Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE, referentes ao Acórdão T.C. nº 2091/2026, julgado na 35ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada na quarta-feira (7) de outubro de 2026.

A deliberação reformou em parte o Acórdão T.C. nº 1845/2025, decorrente de uma Auditoria Especial que analisou o Pregão Eletrônico nº 29/2021 e o Contrato nº 135/2021, destinados à aquisição e montagem de mobiliário para a rede municipal de ensino de Ipojuca. O processo teve como relator o conselheiro Marcos Loreto e foi presidido pelo conselheiro Carlos Neves.

Revisão do débito e comprovação dos serviços

A imputação inicial de débito no montante de R$ 103.492,20 decorria da acusação de pagamento por serviços de montagem de 725 mesas sem a devida constatação de execução no momento da inspeção técnica. Ao recorrer, o ex-gestor apresentou documentação complementar referente às operações da contratação.

O colegiado considerou que a documentação acostada afastou a certeza e a liquidez do prejuízo financeiro anteriormente atribuído. Com isso, o Pleno decidiu:

  • Cancelamento do débito: eliminação do ressarcimento de R$ 103.492,20.
  • Afastamento de irregularidade: exclusão da responsabilidade do ex-secretário relativa ao item 2.1.10 do relatório de auditoria (acusação de compra superfaturada de móveis e cadeiras).
  • Manutenção da falha de liquidação: manutenção da irregularidade referente ao pagamento antes da verificação ou execução integral do objeto (item 2.1.9), porém sem a penalidade de ressarcimento.

Restrição à competitividade e divisão por lotes

Apesar do afastamento do débito, o TCE-PE manteve a condenação pelas falhas na fase convocatória do Pregão Eletrônico nº 29/2021. A defesa alegou que a opção pelo julgamento por lotes, e não por itens individuais, visava a padronização técnica do mobiliário escolar com amparo na legislação de licitações.

O Tribunal rejeitou a justificativa e fixou o entendimento de que a adjudicação por lote exige fundamentação técnica e econômica robusta. A ausência dessa comprovação configurou restrição indevida à competitividade do certame, em afronta ao artigo 23, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e à Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU).

Redimensionamento da sanção e votação

Acompanhando parcialmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE), apresentado pelo procurador Gustavo Massa, o Pleno rearbitrou a multa individual aplicada ao ex-secretário com base no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), fixando-a no patamar de 10% do limite legal atualizado.

A decisão foi adotada por unanimidade pelos conselheiros votantes:

Função / CargoNome do IntegrantePosição no Voto
Presidente da SessãoConselheiro Carlos NevesNão votou (presidência)
Relator do ProcessoConselheiro Marcos LoretoVoto pelo provimento parcial
Conselheiro VotanteConselheiro Valdecir PascoalAcompanhou o relator
Conselheiro VotanteConselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorAcompanhou o relator
Conselheiro VotanteConselheiro Eduardo Lyra PortoAcompanhou o relator
Conselheiro VotanteConselheiro Rodrigo NovaesAcompanhou o relator
Representante do MPC-PEProcurador Gustavo MassaOpinativo parcialmente acolhido

Dados do procedimento:

  • Processo: Recurso Ordinário em Auditoria Especial nº 22100827-5RO002
  • Acórdão recorrido: Acórdão T.C. nº 1845/2025
  • Acórdão atual: Acórdão T.C. nº 2091/2026
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data do Julgamento: quarta-feira (7) de outubro de 2026

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