Segunda Câmara acolhe perda de objeto após prefeitura cancelar edital do Hospital Monsenhor Ângelo Sampaio, mas emite alertas e orientações pedagógicas por sete irregularidades graves
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, determinou o arquivamento do processo de Auditoria Especial de Conformidade nº 26100241-7 após a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista comprovar a anulação do Chamamento Público nº 008/2025. O certame previa a celebração de termo de colaboração com Organização da Sociedade Civil (OSC) para a gestão integral do Hospital Municipal Monsenhor Ângelo Sampaio, com valor anual estimado em R$ 22.364.970,00. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 2107/2026, julgado durante a 33ª Sessão Ordinária Presencial em 8 de outubro de 2026, sob a relatoria do conselheiro Eduardo Lyra Porto, e publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nesta terça-feira (13).
A apuração teve origem em auditoria instaurada pela Gerência de Auditoria de Procedimentos Licitatórios (GLIC), referente ao exercício de 2025, focando no Processo Administrativo nº 064/2025. O procedimento licitatório havia sido suspenso por decisão monocrática em 29 de dezembro de 2025, medida homologada pela Segunda Câmara no Acórdão T.C. nº 24/2026 (Processo de Medida Cautelar nº 25101775-8). Notificado, o gestor municipal, George Rodrigues Duarte, representado pelo advogado Paulo José Ferraz Santana (OAB/PE 5791), comprovou o cancelamento do certame com base no exercício do poder de autotutela administrativa e solicitou o encerramento do processo por perda de objeto.
Inadequação legal e falhas estruturais no edital
Embora tenha homologado o arquivamento sem julgamento de mérito das contas nem imputação de responsabilidades, o TCE-PE exerceu a função pedagógica do controle externo e analisou individualmente os sete achados do relatório técnico. O relator apontou que a utilização de termo de colaboração baseado na Lei Federal nº 13.019/2014 é vedada pelo artigo 3º, inciso IV, da própria legislação para a transferência da gestão integral de hospitais públicos e prestação substitutiva de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
A análise do órgão de controle externo destacou que a participação da iniciativa privada no SUS deve ser complementar, exigindo demonstração de insuficiência da rede própria e inserção formal nos instrumentos de planejamento do SUS — como o Plano de Saúde, a Programação Anual de Saúde (PAS) e o Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) —, formalidades ausentes no processo. A auditoria também constatou a ausência de planilha detalhada de composição de custos e de referência à Tabela de Procedimentos do SUS, edital com metas genéricas e subjetivas, comissão de monitoramento sem comprovação de qualificação técnica dos membros e extrapolação do limite máximo de despesa com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, atingindo 54,64% da Receita Corrente Líquida no último quadrimestre de 2025.
Recomendações e alertas expedidos à gestão municipal
Com fundamento no artigo 59, inciso III, e artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), o colegiado decidiu expedir recomendações e dar ciência de seis pontos ao atual gestor para evitar a reiteração de falhas sob pena de reincidência. A Segunda Câmara recomendou que a escolha de integrantes de comissões de monitoramento e avaliação de organizações sociais seja feita preferencialmente entre servidores efetivos com regularidade jurídica e conhecimento técnico.
Entre os alertas formais, o Tribunal de Contas registrou as seguintes exigências para futuros certames na área de saúde do município:
| Ponto de Alerta | Fundamentação Legal e Irregularidade Apontada |
| Composição de custos | Exigência de planilha detalhada e memória de cálculo para fixar valores máximos, conforme a Portaria de Consolidação MS nº 1/2017. |
| Critérios de julgamento | Necessidade de métricas objetivas no edital para avaliação impessoal das propostas (Lei Federal nº 13.019/2014). |
| Votação e modelo legal | Proibição do uso da Lei nº 13.019/2014 para transferência integral de unidades hospitalares (Art. 199, § 1º, da Constituição Federal). |
| Diagnóstico prévio | Exigência de comprovação prévia da insuficiência da rede pública antes da contratação privada (Lei Federal nº 8.080/1990). |
| Planejamento do SUS | Necessidade de inclusão formal das demandas na Programação Anual de Saúde (PAS) e no COAP (Decreto Federal nº 7.508/2011). |
| Metas e indicadores | Obrigatoriedade de indicadores mensuráveis para vincular pagamentos à efetiva execução dos serviços (Portaria MS nº 1.034/2010). |
A sessão de julgamento foi presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal e contou com a participação do conselheiro Marcos Loreto e da procuradora do Ministério Público de Contas, Maria Nilda da Silva, em decisão unânime acompanhando o voto do relator.
Dados do procedimento:
- Processo: TCE-PE nº 26100241-7 (Acórdão T.C. nº 2107/2026)
- Modalidade: Auditoria Especial – Conformidade (Exercício 2025)
- Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista
- Sessão de julgamento: 8 de outubro de 2026 (33ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Foto: Alysson Maria/TCE-PE


