TCE-PE nega suspensão cautelar de contratos de locação de SUVs da Assembleia Legislativa

Segunda Câmara decide manter aditivos contratuais que acrescentaram 14 veículos à frota e remete apuração sobre preços e quantitativos para Auditoria Especial

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, decidiu homologar a decisão monocrática que indeferiu a concessão de medida cautelar para suspender os aditivos de locação de veículos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe). A decisão foi tomada na quinta-feira (8), durante a 33ª Sessão Ordinária Presencial, sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 2104/2026, relativo ao Processo TCE-PE nº 26100815-8, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nesta terça-feira (13).

O julgamento analisou a representação sobre os termos aditivos celebrados em março e abril de 2026 nos Contratos nº 035/2025, 036/2025, 037/2025 e 050/2025, que acrescentaram 14 automóveis do tipo SUV à frota do Poder Legislativo. Atualmente, a Alepe possui 107 veículos em sete contratos vigentes (nº 021/2023, 009/2024, 070/2024, 035/2025, 036/2025, 037/2025 e 050/2025), destinados ao atendimento dos parlamentares, gerando um custo mensal total de R$ 1.697.499,19. Os interessados citados no processo são Alvaro Porto de Barros e Manoel Pires Medeiros Neto.

Apurações da equipe técnica e argumentos da defesa

Em análise preliminar, a equipe de auditoria do TCE-PE manifestou-se favorável à suspensão cautelar, apontando indícios de descompasso entre os preços praticados e os valores de mercado, superdimensionamento da frota, crescimento expressivo das despesas, possível duplicidade entre os contratos institucionais e os ressarcimentos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), além de suspeitas de utilização indevida, veículos fantasmas, desvio de finalidade e conluio societário.

Por outro lado, a defesa da Assembleia Legislativa apresentou relatórios sobre as pesquisas prévias de preços que fundamentaram os processos licitatórios. A gestão sustentou a compatibilidade das quantias praticadas com os parâmetros de mercado e alegou o risco de paralisação na logística e nas atividades operacionais do Poder Legislativo caso a medida fosse concedida de forma imediata.

Fundamentos para o indeferimento da medida cautelar

O relator destacou que a suspensão de contratos administrativos por suposto sobrepreço demanda comprovação técnica detalhada, especialmente devido a divergências quanto à equivalência das especificações dos veículos comparados pela auditoria. Além disso, considerou-se que as denúncias de irregularidades graves dependem de instrução probatória aprofundada, procedimento incompatível com a cognição sumária da medida cautelar.

A Segunda Câmara concluiu pela ausência concomitante dos requisitos autorizadores previstos na Resolução TC nº 155/2021 e na Lei Estadual nº 12.600/2004 — a probabilidade do direito e o perigo da demora —, entendendo também que a paralisia imediata dos aditivos geraria risco de dano reverso à continuidade do serviço público.

Remessa para Auditoria Especial

A matéria será analisada de forma detalhada nos autos do Processo de Auditoria Especial TCE-PE nº 26101114-5, formalizado em 17 de agosto de 2026 a pedido do Ministério Público de Contas. A Segunda Câmara determinou à Diretoria de Controle Externo a adoção de providências para a instrução aprofundada de mérito do caso.

A auditoria específica examinará:

  • Licitação e pagamentos: Análise integral dos procedimentos licitatórios, contratos e pagamentos referentes às locações de veículos.
  • Economicidade e frota: Verificação dos preços unitários praticados e avaliação da proporcionalidade do quantitativo da frota contratada.
  • Controle da CEAP: Exame da sistemática de ressarcimento por meio da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.
  • Análise comparativa: Estudo comparativo das despesas com veículos de representação em relação a outras Assembleias Legislativas do país.

A sessão do órgão julgador foi presidida pelo conselheiro Valdecir Pascoal, com a participação da procuradora do Ministério Público de Contas, Maria Nilda da Silva.

Dados do procedimento:

  • Processo: TCE-PE nº 26100815-8 (Acórdão T.C. nº 2104/2026)
  • Modalidade: Medida Cautelar
  • Relator: Conselheiro Marcos Loreto
  • Unidade Jurisdicionada: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
  • Sessão de julgamento: 08 de outubro de 2026 (Segunda Câmara)

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