Perícia técnica e reparo sem custos de falhas construtivas levaram tribunal de contas a aprovar gestão da EMLURB e afastar multas
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou regular com ressalvas a Auditoria Especial de Conformidade que analisou os procedimentos de planejamento, licitação e execução das obras da 1ª Etapa do Parque Urbano da Tamarineira, no Recife. A decisão foi formalizada pelo Acórdão T.C. nº 2175/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 24101120-6, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta terça-feira (20). O julgamento ocorreu durante a 34ª Sessão Ordinária Presencial, realizada em quinta-feira (15), sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto. As informações foram extraídas do documento oficial emitido pela Corte de Contas, que analisou atos referentes ao exercício de 2024 da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB).
O tribunal analisou o fracionamento em 16 contratações derivadas de Atas de Registro de Preços vigentes, que somaram R$ 10.787.821,11, além de indícios iniciais de problemas de acabamento e superfaturamento quantitativo. No entanto, o colegiado acolheu as justificativas apresentadas e afastou integralmente os débitos originalmente sugeridos, de R$ 131.402,04 e R$ 134.120,61, sem aplicar penalidades pecuniárias aos gestores ou às empresas envolvidas.
Fiscalização concomitante e reparo de falhas sem custo público
O tribunal destacou o papel pedagógico e preventivo da Gerência de Fiscalização de Habitação, Urbanismo e Edificações (GHAB), cujas vistorias presenciais e relatórios em agosto e outubro de 2024 identificaram defeitos executivos no equipamento público, entregue em julho de 2024.
A atuação da fiscalização motivou a EMLURB a acionar as garantias contratuais. As empresas contratadas refizeram e sanaram todas as patologias construtivas e falhas de acabamento às suas próprias custas, sem qualquer repasse adicional de verbas públicas ou prejuízo aos cofres do município.
Laudo pericial e regularidade no aditivo contratual
Para elidir a suspeita de superfaturamento por medição indevida, a defesa apresentou laudos periciais e ensaios laboratoriais privados com extração de corpos de prova. A perícia comprovou a execução física e a espessura da base estrutural de concreto (média de 7,93 cm) e do revestimento monolítico Fulget drenante (média de 2,35 cm), desconstruindo os cálculos abstratos do relatório de auditoria preliminar.
A apuração também analisou a instrução do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 6045/2023, referente a serviços de microdrenagem. O TCE-PE constatou a sequência cronológica regular das assinaturas digitais no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), descartando suspeitas de adulteração ou montagem retroativa de documentos.
Aplicação da LINDB e tese jurídica fixada
O julgamento fundamentou-se nos artigos 22 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), que exigem a demonstração de dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal de agentes públicos. O tribunal fixou que:
- A utilização de atas de registro de preços de manutenção para requalificação de espaços públicos, embora constitua impropriedade de planejamento, não gera sanção quando decorre de escolha gerencial motivada por celeridade e economia, desde que precedida de licitações competitivas (Pregões e Concorrências) sem demonstração de prejuízo.
- O débito por superfaturamento quantitativo deve ser afastado quando prova pericial com corpos de prova atesta a realidade do serviço executado.
- O acionamento de garantias contratuais para corrigir vícios sem custos adicionais elide a irregularidade pela baixa qualidade da obra e afasta obrigações de ressarcimento e aplicação de multas.
As impropriedades remanescentes foram classificadas como formais e organizacionais, motivando apenas a expedição de recomendações estruturantes para futuros certames da EMLURB.
Julgamento e jurisdicionados
A deliberação estendeu-se aos gestores da autarquia e às empresas contratadas citadas no processo, incluindo Adriano de Castro, Adriano Freitas Ferreira, Alberto Cardoso Correia Rego Filho, Eryclis Gustavo Cavalcanti Cunha, Alexandre Moura de Carvalho, Ana Madeiras Ltda, Guilherme Falcão Lopes (OAB 27321-PE), André França de Andrade Velloso, Bruno Campos Siqueira Vasconcelos, Cardoso Indústria e Comércio Ltda (Arts Comunicação Visual e Serviços), Carlo Barbieri Neto, Castro & Rocha Ltda (Lux Energia e Serviços Ltda), Construtora FJ Ltda, Construtora Mardifi, Daniel Saboya Paes Barretto, Diego Dias de Araújo, Emanuel Vitor Leal Dias, Engetela, Natiflores, Felipe Emanoel Pereira Leite da Silva, Felipe Lucas de Oliveira, Fernando Fernandes Mendonça Ribeiro, Geiser Fontes Luminosas, Frederico de Deus Calaça, Gabriela Buarque Assunção de Carvalho Pereira, Gauss Miranda de Negreiros, Gerinaldo dos Santos Fraga Júnior, Gilberto Carlos Pozzi, Aço Cortante, José Carlos dos Santos Vidal, JRM Comércio e Serviços, Kenia de Arruda Pereira da Silva, Marília Dantas da Silva, Miller Scatolino Mesquita, Coruja Brinquedos, Patrícia Borges Ferreira de Azevedo, R R Pietta Ltda, Rafaela Justino Bivar, Real Energy Ltda, Rute Regina Pietta, Sérgio José Uchôa Matos Júnior e Kamiplay.
A sessão foi presidida pelo relator Marcos Loreto e contou com os votos do conselheiro substituto Carlos Pimentel (em substituição ao conselheiro Valdecir Pascoal) e do conselheiro Eduardo Lyra Porto. O Ministério Público de Contas esteve representado pela procuradora Maria Nilda da Silva.
Dados do procedimento:
- Processo: Processo TCE-PE nº 24101120-6
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Data de publicação: terça-feira (20) (DJe TCE-PE)
Foto: Google Street View


