TCE-PE nega suspensão de contrato de obras literárias da Secretaria de Educação do Recife

Primeira Câmara do Tribunal de Contas mantém execução de contrato sob o entendimento de que não há provas de prejuízo aos cofres públicos

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio da Primeira Câmara, homologou a não concessão de uma medida cautelar que pedia a suspensão do Contrato nº 1401.4038/2026, firmado pela Secretaria de Educação do Recife para a aquisição de obras de literatura. A decisão colegiada, consubstanciada no Acórdão T.C. nº 2188/2026 e sob relatoria do conselheiro Ranilson Ramos, foi proferida na 36ª Sessão Ordinária Presencial, realizada na terça-feira (20), e publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quinta-feira (22). As informações foram extraídas do referido documento oficial do órgão fiscalizador.

Questões levantadas e análise do Tribunal de Contas

O pedido de medida cautelar foi formalizado por Manoel Pires Medeiros Neto, sob a alegação de supostas irregularidades no contrato decorrente de Ata de Registro de Preços.

As alegações apresentadas no processo abrangem os seguintes pontos:

  • Objeto do contrato: aquisição de livros e obras literárias voltadas para a rede de ensino da Secretaria de Educação do Recife.
  • Questionamentos do representante: foram alegadas possíveis irregularidades relativas à vigência da ata de registro de preços, emissão prévia de nota de empenho, capacidade operacional da empresa contratada (enquadrada como microempresa), supostos vínculos societários com grupo investigado e risco de inexecução do contrato.
  • Análise do direito (fumus boni iuris): em análise preliminar, a documentação indicou que a assinatura do contrato seguiu o fluxo regular da administração pública e ocorreu durante a validade da ata. Não se constataram elementos que comprovem a incapacidade da contratada ou falhas gravosas que justifiquem a paralisação do ajuste.
  • Análise do risco (periculum in mora): a decisão apontou não haver demonstração concreta de perigo iminente de dano aos cofres públicos ou de comprometimento de futura decisão final sobre a matéria.
  • Proporcionalidade: o órgão julgador considerou a suspensão desproporcional diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 2º da Resolução TC nº 155/2021.

Parecer técnico e votação colegiada

A deliberação da Primeira Câmara baseou-se em suporte pericial emitido pelo próprio tribunal:

  • Parecer da área técnica: a Gerência de Fiscalização da Educação 2 (GEDU2/DEDUC) elaborou parecer técnico concluindo pela improcedência dos argumentos do representante e opinando pela ausência de motivos para a expedição da cautelar.
  • Votação unânime: os conselheiros acompanharam o voto do relator Ranilson Ramos pela homologação do indeferimento da medida.
  • Participantes da sessão: a sessão foi presidida e relatada pelo conselheiro Ranilson Ramos, contando com o voto do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e com a presença do procurador do Ministério Público de Contas, Gilmar Severino de Lima. Representando as partes do processo, constam nos autos Cecília Cortez da Cunha Cruz e os advogados Walber Fernandes de Souza Ribeiro (OAB 25958-PE) e Ananda Luísa Duarte Costa Cavalcanti (OAB 33320-PE).

Dados do procedimento

  • Processo: Processo TCE-PE nº 26101167-4 (Acórdão T.C. nº 2188/2026)
  • Modalidade: Medida Cautelar
  • Órgão julgador: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Unidade jurisdicionada: Secretaria de Educação do Recife
  • Relator: Conselheiro Ranilson Ramos
  • Data da sessão de julgamento: terça-feira (20)
  • Data da publicação: quinta-feira (22) (Diário Eletrônico do TCE-PE)

Foto: Google Street View

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