Justiça Eleitoral revogou liminar anterior e concluiu que imagens em redes sociais representavam prestação de contas parlamentar sem provas de ato ilícito de campanha
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou improcedente a Representação Especial movida contra o candidato a deputado federal Felipe Augusto Lyra Carreras e o prefeito do Município de Lajedo, Erivaldo Rodrigues Amorim. A decisão, assinada pelo desembargador eleitoral relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, revogou a tutela provisória de urgência concedida anteriormente e afastou a aplicação de multas ao entender que não ficou comprovada a prática de conduta vedada a agente público ou uso irregular de bens públicos. As informações foram extraídas da publicação oficial do TRE-PE publicada no Diário Oficial do órgão nesta sexta-feira (23), referente ao Processo nº 0602179-64.2026.6.17.0000.
A ação havia sido ajuizada pelo também candidato a deputado federal Izaías Régis Neto, que alegou a ocorrência de abuso e uso indevido da estrutura pública para fins eleitorais nas Eleições de 2026. O questionamento teve como foco um vídeo veiculado de forma conjunta no Instagram pelos perfis dos alvos da representação, contendo a exibição da placa oficial do futuro Hospital Municipal de Lajedo, o brasão da prefeitura, uma faixa fixada em canteiro de obra pública com mensagem de agradecimento ao parlamentar, imagens de reunião no gabinete do prefeito sob a legenda “R$ 50,6 milhões investidos”, além da fachada de uma escola municipal e do estande do município no evento “Conecta 2026”.
Alegações da defesa e virada no julgamento de mérito
Após a concessão inicial da liminar — que havia determinado a remoção da publicação e da faixa —, o prefeito de Lajedo apresentou contestação defendendo a legalidade do material. A defesa argumentou que os registros fotográficos foram produzidos antes do período vedado e que a petição inicial não trouxe metadados ou elementos técnicos para situar as gravações no tempo. Apontou ainda que a divulgação consistiu em uma prestação de contas da atuação do deputado em favor da cidade, sem prova de confecção ou instalação da faixa pelos acusados e sem o emprego de recursos públicos em contexto de campanha.
Ao reavaliar o caso em exame aprofundado de mérito, o relator destacou a alteração do entendimento em relação à cognição sumária do início do processo:
“Registro, por fim, a necessidade de distinção entre a conclusão ora alcançada e aquela acolhida na decisão liminar de ID nº 30533998; a análise realizada em cognição sumária, com base exclusivamente nos documentos que instruíram a petição inicial, partiu da compreensão, própria daquele momento processual, de que a presença de elementos de identificação eleitoral no vídeo indicaria a vulneração potencial às normas do art. 37 e 73 da Lei 9.504/1997. Entretanto, efetivado o contraditório, em exame aprofundado de mérito, constatou-se que o representante não produziu prova apta a comprovar que os eventos deduzidos nas imagens impugnadas ocorreram em contexto de divulgação de candidatura, o que afasta a incidência da vedação e de seus consectários sancionatórios.”
Julgamento final e revogação das medidas
O magistrado concluiu que o autor da ação não comprovou o desvirtuamento de publicidade institucional, a veiculação em período proibido ou a utilização ilegal da estrutura municipal para promoção eleitoral, julgando improcedentes os pedidos baseados nos artigos 37, 73 e 74 da Lei Federal nº 9.504/1997.
| Ponto Processual | Detalhamento Oficial |
|---|---|
| Processo | Representação Especial nº 0602179-64.2026.6.17.0000 |
| Órgão Julgador | Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) |
| Relator | Desembargador Eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo |
| Data da Publicação | sexta-feira (23) de outubro de 2026 |
| Autor da Ação | Izaías Régis Neto |
| Partes Representadas | Felipe Augusto Lyra Carreras e Erivaldo Rodrigues Amorim (Prefeito de Lajedo) |
| Decisão | Representação julgada improcedente com revogação da liminar anterior |
Com o julgamento do mérito, a Justiça Eleitoral determinou a notificação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sobre a revogação da ordem liminar, registrando que a remoção prévia do conteúdo foi cumprida tempestivamente, o que dispensou a aplicação de multas cominatórias. O Ministério Público Eleitoral também foi cientificado da deliberação.


