TRE-PE mantém multa de R$ 5 mil a Priscila Krause por propaganda eleitoral antecipada em publicação no Instagram

Por unanimidade, tribunal rejeitou recursos e manteve penalidades aplicadas à vice-governadora e ao prefeito de Capoeiras, Joaquim Costa Teixeira. Corte considerou irregular publicação colaborativa com referências à pré-candidatura de Raquel Lyra, mas entendeu que outra postagem semelhante configurou apenas manifestação de apoio político.

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a multa de R$ 5 mil aplicada à vice-governadora Priscila Krause (PSD) por propaganda eleitoral antecipada em uma publicação no Instagram que promovia a pré-candidatura de Raquel Lyra (PSD) à reeleição ao Governo de Pernambuco. A decisão também preservou a penalidade de R$ 5 mil imposta ao prefeito de Capoeiras, Joaquim Costa Teixeira, responsável pela divulgação do conteúdo em seu perfil na rede social.

O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2026. Por unanimidade, os desembargadores eleitorais negaram provimento aos recursos apresentados por Priscila Krause e pela Coligação Frente Popular de Pernambuco, mantendo integralmente a decisão anterior. O processo é o Recurso Eleitoral nº 0601687-72.2026.6.17.0000, relatado pelo desembargador eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.

A representação questionou cinco publicações realizadas entre 1º e 7 de agosto de 2026 no perfil de Instagram vinculado ao prefeito de Capoeiras. As postagens foram consideradas, em parte, propaganda eleitoral antecipada em favor de Raquel Lyra, antes do período permitido para a campanha eleitoral.

Publicação colaborativa foi determinante para a condenação

O ponto central do recurso de Priscila Krause foi uma publicação feita em formato de colaboração, conhecido como collab, entre o perfil do prefeito Joaquim Costa Teixeira e a conta oficial da vice-governadora.

A peça apresentava a imagem de Priscila em destaque, acompanhada das expressões “DEIXE MAINHA” e “MAINHA”. O conteúdo audiovisual também utilizava uma música com referências diretas a Raquel Lyra e Priscila Krause, em uma composição com características de jingle eleitoral.

Na legenda, a publicação afirmava: “Pernambuco e Capoeiras fazem meu coração bater mais forte! Bora com @raquellyraoficial e com todo o nosso time, trabalhando e seguindo juntos por Pernambuco e por Capoeiras. Bora juntos!?”.

Ao analisar o conjunto da peça, o TRE-PE concluiu que o conteúdo ultrapassou os limites da manifestação de apoio político permitida durante a pré-campanha.

Para o relator, a combinação entre a identidade visual, a música, a expressão “Deixe Mainha” e a convocação “Bora juntos!?” configurou pedido explícito de voto por equivalência semântica, ainda que não tenha sido utilizada uma fórmula literal como “vote em”.

A decisão se baseou no entendimento de que a caracterização da propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da presença de expressões tradicionais de pedido de voto. É necessário avaliar o contexto geral da publicação e os elementos que, combinados, podem evidenciar uma convocação eleitoral.

Aceite de colaboração implica responsabilidade

Outro aspecto relevante do julgamento foi a análise da responsabilidade de Priscila Krause pela publicação.

A vice-governadora argumentou que a participação de seu perfil na postagem não seria suficiente para comprovar autoria, divulgação ou conhecimento prévio da irregularidade.

O tribunal, entretanto, distinguiu a ferramenta de colaboração do Instagram de uma simples marcação de perfil.

Segundo o relator, enquanto uma marcação pode ser realizada unilateralmente por qualquer usuário, a publicação em formato collab depende do aceite do perfil convidado. Ao aceitar a colaboração, o titular da conta permite que o conteúdo seja divulgado também em seu próprio perfil.

Com esse entendimento, o TRE-PE considerou que Priscila Krause participou voluntariamente da disseminação do material e, por isso, deveria responder pela propaganda irregular.

A decisão aplicou o artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que prevê sanções para a realização de propaganda eleitoral antes do período autorizado.

Tribunal diferencia apoio político de propaganda antecipada

O julgamento também examinou o recurso da Coligação Frente Popular de Pernambuco, que pretendia ampliar o alcance da condenação para incluir outra publicação e responsabilizar Raquel Lyra e a Coligação Pernambuco de Coração.

A postagem contestada trazia uma fotografia coletiva e a mensagem: “Raquel, Capoeiras tá com você. Vamos juntos!”, acompanhada da marcação do perfil oficial da governadora.

A coligação recorrente sustentou que a publicação também configurava propaganda eleitoral antecipada e que o conjunto das postagens demonstraria o conhecimento prévio de Raquel Lyra sobre o conteúdo divulgado.

O TRE-PE, contudo, manteve o entendimento de que essa segunda publicação não ultrapassou os limites da manifestação de apoio político.

Para o relator, a expressão “Vamos juntos!”, considerada isoladamente e dentro do contexto da fotografia, não representou uma convocação inequívoca aos eleitores para votar na pré-candidata.

O magistrado destacou que a análise deve considerar as características específicas de cada publicação. Assim, embora uma mensagem possa ser considerada irregular em determinado contexto, uma expressão semelhante pode ser lícita quando não estiver acompanhada de elementos que evidenciem pedido de voto.

A distinção reforça que a simples demonstração pública de apoio a uma pré-candidatura não configura, automaticamente, propaganda eleitoral antecipada.

Marcação e curtida não comprovam conhecimento prévio

O tribunal também rejeitou a tentativa de responsabilizar Raquel Lyra pelas publicações feitas no perfil de Joaquim Costa Teixeira.

De acordo com o voto do relator, a simples marcação do perfil da governadora em uma postagem não comprova que ela ou sua equipe tenham participado da elaboração, autorizado a divulgação ou tomado conhecimento prévio do conteúdo.

O mesmo raciocínio foi aplicado à interação identificada em outra publicação. Para o TRE-PE, uma curtida pode indicar que o perfil teve ciência do conteúdo posteriormente, mas não demonstra, por si só, participação na produção da peça ou coordenação prévia da divulgação.

A responsabilização por propaganda eleitoral irregular exige elementos que comprovem o prévio conhecimento do beneficiário, nos termos do artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997.

O tribunal também afastou a responsabilidade solidária automática da Coligação Pernambuco de Coração. Conforme o entendimento adotado, a aplicação dessa regra depende de elementos que indiquem atuação coordenada, financiamento ou possibilidade de controle prévio sobre o material divulgado.

A decisão ressaltou que não se pode atribuir automaticamente a uma coligação a responsabilidade por publicações feitas por terceiros nas redes sociais.

Multas permanecem em R$ 5 mil para cada condenado

Com a rejeição dos recursos, foram mantidas as multas de R$ 5 mil impostas a Joaquim Costa Teixeira e Priscila Krause.

O relator considerou adequado o valor aplicado, por estar no patamar mínimo legal e ser proporcional à infração reconhecida. Também foram consideradas a ausência de comprovação de impulsionamento pago e a inexistência de reincidência com trânsito em julgado.

A decisão não estendeu as penalidades a Raquel Lyra nem à Coligação Pernambuco de Coração, cujas responsabilidades foram afastadas na decisão de primeiro grau e permaneceram rejeitadas no julgamento dos recursos.

O acórdão estabelece, assim, uma distinção entre a participação voluntária na divulgação de conteúdo considerado propaganda antecipada e a mera associação de um candidato a publicações realizadas por terceiros.

O entendimento também evidencia que o uso das ferramentas das redes sociais pode ter consequências jurídicas eleitorais: no caso da publicação colaborativa, o aceite do convite foi considerado elemento determinante para atribuir responsabilidade à titular do perfil.

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