Pleno reformou decisão anterior após recurso do Ministério Público de Contas que comprovou sobrepreço em luminárias de LED, mão de obra e BDI
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) reformou acórdão anterior e julgou irregular o objeto de uma auditoria especial sobre a adesão do Município de Garanhuns à Ata de Registro de Preços nº 004/2022 da Associação dos Municípios da Bacia do Médio São Francisco (AMMESF), consórcio sediado em Minas Gerais. A decisão deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas (MPCO) e determinou a devolução de R$ 7.018.903,72 aos cofres municipais em razão de superfaturamento apurado na execução do contrato de iluminação pública. As informações foram extraídas do extrato do Acórdão T.C. nº 2211/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 24101209-0RO001, julgado na 37ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada na quarta-feira (21). A sessão foi presidida pelo conselheiro Marcos Loreto e o processo teve como relator o conselheiro substituto Luiz Arcoverde Filho.
Origem da adesão e os apontamentos de sobrepreço
A contratação original derivada da adesão à ata previa o valor global de R$ 13,5 milhões para modernização da iluminação pública em Garanhuns, dos quais R$ 12,7 milhões chegaram a ser efetivamente pagos. A auditoria técnica do Tribunal identificou dois achados principais: a ausência de demonstração da vantajosidade na adesão e um superfaturamento na ordem de R$ 7,0 milhões, decorrente do sobrepreço em luminárias de LED, da estimativa excessiva de mão de obra e de distorções na composição do Bonificação e Despesas Indiretas (BDI).
A primeira decisão da Corte de Contas (Acórdão T.C. nº 1615/2025) havia julgado a auditoria regular com ressalvas e afastado os dois achados de irregularidade. O MPCO recorreu da deliberação argumentando que a decisão anterior ignorou a Nota Fiscal nº 7882, documento emitido pela própria fabricante líder do consórcio que revelou o real custo de aquisição dos equipamentos.
Prova da nota fiscal e superdimensionamento de prazos
Ao reanalisar o caso, o relator acolheu a tese do Ministério Público de Contas. Ficou registrado no acórdão que a nota fiscal apresentada — emitida sob o CFOP 6107 (venda de produção própria) — serviu como elemento de prova da distorção de preços. Segundo o acórdão:
“Tomado o valor faturado pela fabricante como custo de aquisição e acrescidos mão de obra e BDI, o preço pago pela Administração excede significativamente o paradigma, o que caracteriza sobrepreço, convertido em superfaturamento pelos pagamentos realizados, na linha do Acórdão TCU nº 1361/2021-Plenário.”
A análise da composição de custos revelou que o valor pago pelas luminárias superava o parâmetro técnico em cerca de 41,6% por unidade. Quanto à mão de obra, a auditoria constatou que o orçamento contratual previu aproximadamente quatro vezes mais horas de trabalho por luminária do que o estabelecido pela Tabela SINAPI e do que a própria empresa praticou em outro município. O superdimensionamento foi confirmado na prática, uma vez que a execução dos serviços ocorreu em quatro meses, embora a estimativa original fosse de doze meses.
Em relação ao BDI, o valor de referência do Tribunal foi fixado em 18,00% após os devidos ajustes legais, que incluíram a exclusão do IRPJ e da CSLL (em conformidade com a Súmula nº 254 do Tribunal de Contas da União), a adequação do tributo sobre a folha de pagamento e a aplicação da alíquota real do Imposto Sobre Serviços (ISS). O acórdão apontou que o percentual de lucro em favor da empresa havia sido elevado injustificadamente de 2% para 7%.
Condenação solidária e isenção de servidores
O Pleno do TCE-PE decidiu impor a restituição solidária do débito de R$ 7.018.903,72 — quantia a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir dos pagamentos —, devendo o valor ser recolhido ao erário de Garanhuns no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. A condenação recaiu sobre o ex-gestor Sinval Rodrigues Albino e as três empresas participantes do consórcio contratado: MOBIT – Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda., SELT Engenharia Ltda. e INSTALED Soluções Tecnológicas Ltda.
Por outro lado, o Tribunal afastou a responsabilidade pessoal e a imputação de débito ao fiscal do contrato e à assistente de gestão de contratos. A Corte considerou que a análise técnica e o parecer ministerial não demonstraram conduta culposa com nexo causal relevante para o dano, tampouco a prática de erro grosseiro por parte desses agentes.
Ficha técnica da deliberação do TCE-PE
| Parâmetro | Detalhamento Processual |
| Processo | TCE-PE nº 24101209-0RO001 (Acórdão T.C. nº 2211/2026) |
| Órgão Julgador | Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco |
| Relator | Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho |
| Presidente da Sessão | Conselheiro Marcos Loreto |
| Data do Julgamento | quarta-feira (21) de outubro de 2026 |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal de Garanhuns |
| Recorrente | Ministério Público de Contas (MPCO) |
| Débito Imputado | R$ 7.018.903,72 (de forma solidária) |
| Condenados ao Ressarcimento | Sinval Rodrigues Albino, MOBIT Ltda., SELT Engenharia Ltda. e INSTALED Soluções Tecnológicas Ltda. |
Foto: Google Street View


