Justiça Eleitoral condena vereador de Gravatá por conduta vedada e propaganda irregular em bem público

TRE-PE aplica multas a candidato a deputado federal após gravação de peças de campanha no pátio de secretaria municipal e descumprimento de liminar no Instagram

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou parcialmente procedente uma representação especial contra o vereador e candidato a deputado federal Rafael Luiz Prequé Moura de Oliveira por conduta vedada a agente público e propaganda eleitoral irregular. A decisão unânime, proferida pelo pleno da Corte sob relatoria do desembargador auxiliar Rafael Cavalcanti Lemos, impôs sanções financeiras ao parlamentar por ter gravado vídeos de campanha eleitoral utilizando a estrutura do pátio da Secretaria de Administração do Município de Gravatá. As informações foram extraídas da publicação oficial do acórdão no Diário Oficial da Justiça Eleitoral do TRE-PE nesta segunda-feira (26).

Gravação de vídeos em dependência municipal e multas aplicadas

A ação foi movida por Viviane Facundes da Silva, candidata a deputada estadual nas Eleições 2026. A representante contestou duas peças audiovisuais gravadas no pátio da Secretaria de Administração de Gravatá e veiculadas no perfil oficial do representado na rede social Instagram (@rafaelpreque) nos dias 1º e 2 de setembro de 2026. A representação apontou o uso da função parlamentar para ingressar na área, identificar o órgão e manusear bens públicos móveis em benefício da campanha eleitoral, além de requerer as penalidades previstas na legislação.

O processo contou com a intervenção do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na condição de terceiro interessado para o cumprimento das ordens judiciais direcionadas à plataforma Instagram, e teve manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral na qualidade de fiscal da lei.

Diante do conjunto probatório, o TRE-PE fixou as seguintes condenações ao representado:

  • Propaganda irregular em bem público: Aplicação de multa individual de R$ 2.000,00 por peça veiculada, com base no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, totalizando R$ 4.000,00.
  • Conduta vedada a agente público: Reconhecimento do ilícito previsto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997, culminando em pena pecuniária no valor de 5.000 UFIR, correspondente a R$ 5.320,50, nos termos do § 4º do mesmo artigo. A decisão afastou a cassação do registro de candidatura a deputado federal ou do diploma.
  • Descumprimento de ordem judicial: Configuração de dois atos de violação de tutela provisória prévia, evidenciados pela publicação do conteúdo no formato reel e seu posterior compartilhamento na ferramenta story.

Fundamentação jurídica do julgado

Na análise das razões de decidir, o relator ponderou que, embora a alegação de acesso privilegiado por meio do mandato parlamentar para fins de fiscalização não tenha restado isoladamente comprovada, o emprego material dos bens móveis municipais situados no pátio para a confecção das peças de apelo eleitoral violou a legislação regente. Por outro lado, a alegação da autora referente ao impulsionamento pago das publicações originárias não foi demonstrada no processo.

A sessão de julgamento e a assinatura do relatório no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral ocorreram no Recife no dia 22 de outubro de 2026 (quinta-feira).

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Representação Especial nº 0601872-13.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Data de publicação: 26 de outubro de 2026 (segunda-feira)

Foto: Reprodução/Instagram

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