Segunda Câmara rejeita recurso do IDH e empresas parceiras por esquema de simulação contratual e distribuição disfarçada de lucros em termo de colaboração
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) e empresas contratadas, mantendo a condenação que imputou débito solidário de R$ 2.265.864,73 e a declaração de inidoneidade dos envolvidos pelo prazo de cinco anos. A decisão unânime foi proferida pela Segunda Câmara durante a 35ª Sessão Ordinária Presencial, realizada em 22 de outubro de 2026 (uma quinta-feira), sob relatoria do conselheiro Marcos Loreto. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Julgamento rejeita tentativa de rediscussão do mérito
O processo de embargos de declaração nº 25100731-5ED001 questionava o Acórdão T.C. nº 1638/2026, originado de Auditoria Especial no Fundo Municipal de Saúde de Trindade. O exame fiscalizou a execução do Termo de Colaboração nº 001/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Trindade e o IDH, com abrangência para os exercícios de 2022 a 2025.
O recurso foi interposto conjuntamente pelas seguintes partes:
- Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH)
- Alberto Sales de Assunção Santos e a empresa Alberto Sales de Assunção Santos Ltda.
- Daniel Peixoto Assessoria e Consultoria Contábil — Peixoto Contabilidade e Serviços
- Info-RH (M E Teixeira de Araújo Ltda), de Maria Edvânia Teixeira de Araújo Silva
- Lokamais Locações e Serviços
- Raysales Consultoria Empresarial (M R Rodrigues de Sales Ltda)
Os recorrentes alegaram a existência de obscuridades, omissões, contradições e erro material. Contudo, o colegiado entendeu que os argumentos demonstraram apenas inconformismo com as teses adotadas, buscando reformar o julgamento sem a demonstração de vícios no acórdão original.
Contexto indiciário e irregularidades na execução contratual
Ao fundamentar o desprovimento do recurso, o relator destacou os pontos centrais apurados na auditoria:
- Instituição financeira não autorizada: A menção ao CREDITIBANK atuou como elemento contextual e indiciário sobre o risco de opacidade patrimonial e perda de rastreabilidade, não significando transferência direta das verbas públicas do termo de colaboração para a entidade.
- Simulação e pagamentos cruzados: A conclusão pelo conluio e pela distribuição disfarçada de lucros dispensou a verificação de laços de parentesco, fundamentando-se na ausência de ordens de serviço individualizadas, na falta de memórias técnicas, na desproporção entre a complexidade dos serviços e os pagamentos, além da confusão societária.
- Formalidade insuficiente: A mera apresentação de notas fiscais, contratos e relatórios não comprova a legitimidade da despesa quando não demonstrado o nexo causal e econômico entre o pagamento e a prestação efetiva do serviço.
- Cálculo do débito: A alegação do valor de R$ 2.967.900,00 para abatimento foi rejeitada por não integrar a apuração técnica da auditoria nem a fundamentação do acórdão.
Deliberação da Segunda Câmara e responsabilizações
A decisão do acórdão mantido afastou a responsabilidade pessoal da Secretária Municipal de Saúde de Trindade com base nos artigos 24 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por ausência de dolo ou erro grosseiro. O tribunal pontuou que o afastamento do agente público não impede a responsabilização e a declaração de inidoneidade das entidades privadas beneficiadas pelo direcionamento do certame.
Participaram do julgamento o relator e presidente da sessão, conselheiro Marcos Loreto, o conselheiro substituto Marcos Nóbrega (substituindo o conselheiro Valdecir Pascoal) e a procuradora Maria Nilda da Silva, representante do Ministério Público de Contas (MPCO).
Dados do procedimento:
- Número do processo: Processo TCE-PE nº 25100731-5ED001 (Acórdão T.C. nº 2214/2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Data da sessão: 22 de outubro de 2026 (uma quinta-feira)


