Segunda Câmara rejeita embargos contra condenação que apurou direcionamento em chamamento público, terceirização ilícita e repasses a empresas ligadas no município
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio da Segunda Câmara, negou provimento aos embargos de declaração que buscavam reverter a condenação por graves irregularidades na execução de serviços de saúde pública em Jurema. As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do TCE-PE publicado nesta terça-feira (27), referente ao Acórdão T.C. nº 2237/2026, proferido durante a 35ª Sessão Ordinária Presencial, realizada na quinta-feira (22). A decisão, relatada pelo conselheiro Marcos Loreto, manteve incólume a imputação de débito solidário de R$ 2.781.183,81, a declaração de inidoneidade dos envolvidos e o julgamento pela irregularidade do Termo de Colaboração nº 001/2017.
Apuração de custos indevidos e conluio na Saúde
O caso teve origem em uma Auditoria Especial instaurada para examinar a aplicação de verbas da saúde geridas pelo Fundo Municipal de Saúde e pela Prefeitura Municipal de Jurema por meio de parceria com o Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH). O acórdão originário (Acórdão T.C. nº 1639/2026) havia apontado um esquema estruturado com custos indiretos considerados indevidos, direcionamento do Chamamento Público nº 001/2017, terceirização ilícita de atividade-fim e distribuição disfarçada de lucros entre entidades e empresas coligadas.
Os embargos foram opostos conjuntamente pelo Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) e pelas empresas Alberto Sales de Assunção Santos Ltda., Daniel Peixoto Assessoria e Consultoria Contábil, Info-RH, Lokamais Locações e Serviços e Raysales Consultoria Empresarial. A defesa dos recorrentes alegou prescrição das pretensões, obscuridade, contradição e erro material, solicitando o abatimento de R$ 1.780.411,28 no montante da condenação e o afastamento da responsabilidade solidária.
Imprescritibilidade e rejeição dos argumentos de defesa
Ao apreciar o recurso, o relator destacou que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos cometidos em conluio, simulação e desvio de finalidade é imprescritível, conforme determina o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal e o Tema 897 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Tribunal Federal (STF).
A decisão do TCE-PE enfatizou os seguintes pontos para rejeitar as teses defensivas:
- Ausência de comprovação legítima: A apresentação formal de contratos, notas fiscais, recibos e relatórios operacionais não comprovou a efetiva prestação dos serviços, dada a ausência de nexo causal, econômico e finalístico entre os pagamentos e as metas da parceria.
- Distribuição disfarçada de lucros: A divisão de verbas públicas em percentuais fixos e invariáveis entre empresas vinculadas caracterizou negócio simulado para desvio de recursos.
- Inovação recursal: A tentativa de incluir nova classificação contábil para abater R$ 1,78 milhão referente a pagamentos feitos a outra empresa (GEPSED) foi considerada inviável na via dos embargos de declaração.
- Responsabilidade solidária: A condenação conjunta baseou-se na atuação articulada e consciente de todos os envolvidos para viabilizar a fraude e produzir o dano ao erário.
“A matéria trazida pelos Embargantes consubstancia manifesto inconformismo com as teses jurídicas e as conclusões fáticas assentadas no acórdão combatido, buscando a rediscussão indevida de mérito na via estreita dos aclaratórios”, registrou a ementa do julgado.
Confirmação do acórdão e encerramento no TCE-PE
Com a rejeição unânime dos embargos, o colegiado declarou prequestionados os dispositivos normativos alegados e manteve integralmente as sanções de ressarcimento de R$ 2,78 milhões e a declaração de inidoneidade aplicada às empresas e aos administradores envolvidos.
Providências do julgamento:
| Medida | Resultado / Descrição |
| Julgamento do Recurso | Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos por unanimidade. |
| Manutenção do Débito | Imputação de débito solidário no valor de R$ 2.781.183,81 aos responsáveis. |
| Sanção Acessória | Manutenção da declaração de inidoneidade dos envolvidos para licitar com a administração pública. |
| Prequestionamento | Matérias regimentais e legais consideradas prequestionadas nos limites do voto. |
Dados do procedimento:
| Campo | Informação Oficial |
| Processo | Embargos de Declaração nº 25101288-8ED001 (Acórdão T.C. nº 2237/2026) |
| Órgão | Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) |
| Relator | Conselheiro Marcos Loreto |
| Rep. do Ministério Público de Contas | Procuradora Maria Nilda da Silva |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal de Jurema / Fundo Municipal de Saúde |
| Data do Julgamento | quinta-feira (22) |
| Data da Publicação no DJe | terça-feira (27) |


