TRE-PE nega recurso e preserva mandatos do Mobiliza em Araçoiaba

Tribunal Pleno aplicou o princípio do in dubio pro sufragio ao reconhecer a realização de atos efetivos de campanha, apesar da votação inexpressiva

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por unanimidade dos membros de seu Tribunal Pleno, negou provimento ao recurso interposto pela Coligação Araçoiaba de Volta para o Povo (PDT / AGIR / PSB / PODE) para manter a improcedência de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por suposta fraude à cota de gênero praticada no município de Araçoiaba/PE. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta terça-feira (27), referente ao Recurso Eleitoral nº 0600005-55.2025.6.17.0085, julgado na sessão do dia 15 de outubro de 2026 sob a relatoria do desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira.

A decisão colegiada rejeitou a tese de que o Partido Mobiliza teria lançado uma candidatura feminina fictícia nas eleições proporcionais de 2024 para burlar o percentual mínimo de 30% exigido pelo artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Votação inexpressiva versus atos efetivos de campanha

O ponto central da apuração envolveu a candidatura proporcional de Luzia Maria da Silva, que registrou 10 votos no pleito e declarou uma movimentação financeira de R$ 135,50. A coligação recorrente argumentava que esses fatores, somados à suposta ausência de promoção eleitoral própria, comprovariam o caráter laranja da postulação.

Contudo, ao examinar o conjunto probatório, o relator destacou que a parte recorrida apresentou registros fotográficos e elementos que demonstraram a realização de atividades efetivas de campanha pela candidata. O acórdão consignou que a votação reduzida e a baixa arrecadação financeira não são suficientes, por si sós, para caracterizar a fraude à cota de gênero quando há provas de atos de promoção eleitoral.

Tese jurídica e aplicação do in dubio pro sufragio

O tribunal consignou que a desconstituição de mandatos e a invalidação de votos exigem prova robusta e contextualizada da intenção de burlar a legislação eleitoral, conforme a orientação firmada pela Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“A existência de dúvida razoável quanto à fraude à cota de gênero atrai a aplicação do princípio in dubio pro sufragio, preservando a soberania popular e os resultados das urnas”, destacou o acórdão relatado pelo desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira.

O colegiado também rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, por considerar que os fatos e pedidos foram devidamente delimitados pela coligação autora, e indeferiu o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, apontando que a improcedência da demanda não configura conduta processual desleal.

Dados do procedimento:

CampoInformação Oficial
ProcessoRecurso Eleitoral nº 0600005-55.2025.6.17.0085
ÓrgãoTribunal Pleno do TRE-PE
OrigemAraçoiaba/PE (Eleições 2024 – Cargo de Vereador)
RelatorDesembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
RecorrenteColigação Araçoiaba de Volta para o Povo (PDT / AGIR / PSB / PODE)
RecorridoJoelson José Ferreira
Data do Julgamento15 de outubro de 2026
Data da Publicação no DJeterça-feira (27)
DecisãoNegação de provimento ao recurso por unanimidade

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