Tribunal Pleno aplicou o princípio do in dubio pro sufragio ao reconhecer a realização de atos efetivos de campanha, apesar da votação inexpressiva
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por unanimidade dos membros de seu Tribunal Pleno, negou provimento ao recurso interposto pela Coligação Araçoiaba de Volta para o Povo (PDT / AGIR / PSB / PODE) para manter a improcedência de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por suposta fraude à cota de gênero praticada no município de Araçoiaba/PE. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta terça-feira (27), referente ao Recurso Eleitoral nº 0600005-55.2025.6.17.0085, julgado na sessão do dia 15 de outubro de 2026 sob a relatoria do desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira.
A decisão colegiada rejeitou a tese de que o Partido Mobiliza teria lançado uma candidatura feminina fictícia nas eleições proporcionais de 2024 para burlar o percentual mínimo de 30% exigido pelo artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Votação inexpressiva versus atos efetivos de campanha
O ponto central da apuração envolveu a candidatura proporcional de Luzia Maria da Silva, que registrou 10 votos no pleito e declarou uma movimentação financeira de R$ 135,50. A coligação recorrente argumentava que esses fatores, somados à suposta ausência de promoção eleitoral própria, comprovariam o caráter laranja da postulação.
Contudo, ao examinar o conjunto probatório, o relator destacou que a parte recorrida apresentou registros fotográficos e elementos que demonstraram a realização de atividades efetivas de campanha pela candidata. O acórdão consignou que a votação reduzida e a baixa arrecadação financeira não são suficientes, por si sós, para caracterizar a fraude à cota de gênero quando há provas de atos de promoção eleitoral.
Tese jurídica e aplicação do in dubio pro sufragio
O tribunal consignou que a desconstituição de mandatos e a invalidação de votos exigem prova robusta e contextualizada da intenção de burlar a legislação eleitoral, conforme a orientação firmada pela Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“A existência de dúvida razoável quanto à fraude à cota de gênero atrai a aplicação do princípio in dubio pro sufragio, preservando a soberania popular e os resultados das urnas”, destacou o acórdão relatado pelo desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira.
O colegiado também rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, por considerar que os fatos e pedidos foram devidamente delimitados pela coligação autora, e indeferiu o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, apontando que a improcedência da demanda não configura conduta processual desleal.
Dados do procedimento:
| Campo | Informação Oficial |
|---|---|
| Processo | Recurso Eleitoral nº 0600005-55.2025.6.17.0085 |
| Órgão | Tribunal Pleno do TRE-PE |
| Origem | Araçoiaba/PE (Eleições 2024 – Cargo de Vereador) |
| Relator | Desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira |
| Recorrente | Coligação Araçoiaba de Volta para o Povo (PDT / AGIR / PSB / PODE) |
| Recorrido | Joelson José Ferreira |
| Data do Julgamento | 15 de outubro de 2026 |
| Data da Publicação no DJe | terça-feira (27) |
| Decisão | Negação de provimento ao recurso por unanimidade |


