Segunda Câmara identificou uso indevido de Termos de Ajuste de Contas, mas afastou débito e responsabilização da ex-prefeita
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, julgou irregular o objeto de uma Auditoria Especial de Conformidade realizada na Prefeitura Municipal de Surubim. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), publicado nesta terça-feira (27), referente ao Acórdão T.C. nº 2238/2026, proferido durante a 34ª Sessão Ordinária Virtual realizada entre 19 e 23 de outubro de 2026. A apuração analisou contratações e gastos efetuados nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, com foco principal nas ações de enfrentamento à pandemia da Covid-19 no município.
Despesas sem cobertura contratual e falhas nos controles internos
A auditoria instaurada pelo tribunal analisou denúncias sobre aquisição de equipamentos hospitalares e insumos de saúde, além da distribuição de cestas básicas e controle de frotas. Durante a análise do mérito, o colegiado considerou comprovada a realização de despesas públicas sem licitação e sem amparo contratual adequado, com a utilização de Termos de Ajuste de Contas como substitutos de contratos administrativos, prática vedada pela Lei Federal nº 8.666/1993.
A decisão destacou os seguintes pontos analisados pela equipe técnica:
- Termos de Ajuste de Contas: O tribunal firmou o entendimento de que a medida possui natureza exclusivamente indenizatória e de reconhecimento de dívida, não podendo substituir o contrato administrativo.
- Controles internos de frotas: Foram identificadas deficiências no acompanhamento de veículos e combustíveis, comprometendo a rastreabilidade dos gastos públicos.
- Cestas básicas: A acusação de falha sistêmica na distribuição de cestas básicas foi afastada após reavaliação documental, que apontou apenas um caso isolado.
Responsabilização de gestores e isenção da ex-prefeita
O acórdão, relatado pelo conselheiro substituto Marcos Nóbrega, eximiu a ex-prefeita de responsabilidade direta, apontando que os atos de liquidação e pagamento ocorreram no âmbito das secretarias municipais, sem indícios de sua participação ou de culpa na fiscalização dos atos.
As providências e responsabilizações definidas no julgado foram as seguintes:
| Responsável / Encaminhamento | Situação no Processo |
|---|---|
| Carlos Mauricio Guerra Leal, Eduardo Barros Cavalcanti e Jose Mariano da Silva Junior | Responsabilizados pelas irregularidades formais e administrativas. |
| Demais citados (incluindo ex-gestora) | Quitação concedida pelo colegiado. |
| Aplicação de multa | Afastada devido ao transcurso do prazo quinquenal (prescrição punitiva). |
| Imputação de débito | Não aplicada, ante a ausência de prejuízo ao erário devidamente demonstrado. |
Dados do procedimento:
| Campo | Informação Oficial |
|---|---|
| Processo | Auditoria Especial de Conformidade nº 21100776-6 (Acórdão T.C. nº 2238/2026) |
| Órgão | Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) |
| Relator | Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega (em substituição ao Conselheiro Valdecir Pascoal) |
| Presidente da Sessão | Conselheiro Marcos Loreto |
| Representante do MPC-PE | Procuradora Maria Nilda da Silva |
| Data da Sessão Virtual | 19/10/2026 a 23/10/2026 |
| Data da Publicação no DJe | terça-feira (27) |
| Decisão | Julgamento irregular do objeto, sem imputação de débito ou aplicação de multa |


